TRF3 0017078-07.2013.4.03.9999 00170780720134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG. CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. TORNEIRO
MECÂNICO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO
PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
2 - Malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora
ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu contestação
opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese
contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
3 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não
assiste razão ao INSS, eis que a prova pericial somente tem cabimento em
situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção
de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de
inatividade ou fechamento das empresas. Ademais, a prova documental juntada
aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo,
também por este motivo, desnecessária a realização da perícia requerida.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977,
11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, perante a empresa
"Metalúrgica Itu Ltda.", anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 22 e 24)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/42-verso), no qual
consta que nas funções de "auxiliar ajustador" e "mecânico manutenção",
trabalhava nos "setores da produção da empresa, fundição, nos fornos,
ficando assim exposto o dia todo trabalhando em ambiente quente, insalubre
e ruídos", sendo os agentes físico ruído de 92dB(A) e químico sílica
livre e calor de 30º.
18 - Igualmente, no tocante ao interstício de 05/12/1977 a 16/11/1979,
laborado para "Metalúrgica Fundicas Ltda.", coligou cópia da CTPS (fl. 22)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/43-verso), donde
se infere que, na função de "torneiro mecânico", estava exposto a ruído
de 92dB(A), sílica livre e calor de 30º.
19 - Não obstante a apresentação do PPP, verifica-se que o mesmo não tem
aptidão para comprovar a especialidade pelos agentes ruído e calor, uma vez
que não há indicação dos responsáveis pelos registros ambientais. Contudo,
tendo em vista que foi assinado pelo representante legal das respectivas
empresas, se equipara a formulário padrão por elas preenchido, sendo
possível, assim, quanto aos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977, 11/06/1985
a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, o reconhecimento da especialidade em
razão da exposição ao agente sílica (item 1.2.12 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79) e pelo enquadramento no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto
nº 83.980/79.
20 - Da mesma forma, o período de 05/12/1977 a 16/11/1979, em que o
requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79
(código 2.5.1 do Anexo II).
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial (16/03/1971 a 28/04/1977,
05/12/1977 a 16/11/1979, 11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992)
reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS, GRPS
e no CNIS (fls. 21/41, 44/57, 75/76), verifica-se que até o ajuizamento da
ação (30/05/2012) contava o autor com 35 anos, 06 meses e 21 dias de tempo
de serviço, o que lhe garante à percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (17/07/2012),
momento em que se tornou resistida a pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG. CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. TORNEIRO
MECÂNICO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO
PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
2 - Malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora
ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu contestação
opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese
contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
3 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não
assiste razão ao INSS, eis que a prova pericial somente tem cabimento em
situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção
de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de
inatividade ou fechamento das empresas. Ademais, a prova documental juntada
aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo,
também por este motivo, desnecessária a realização da perícia requerida.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977,
11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, perante a empresa
"Metalúrgica Itu Ltda.", anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 22 e 24)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/42-verso), no qual
consta que nas funções de "auxiliar ajustador" e "mecânico manutenção",
trabalhava nos "setores da produção da empresa, fundição, nos fornos,
ficando assim exposto o dia todo trabalhando em ambiente quente, insalubre
e ruídos", sendo os agentes físico ruído de 92dB(A) e químico sílica
livre e calor de 30º.
18 - Igualmente, no tocante ao interstício de 05/12/1977 a 16/11/1979,
laborado para "Metalúrgica Fundicas Ltda.", coligou cópia da CTPS (fl. 22)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/43-verso), donde
se infere que, na função de "torneiro mecânico", estava exposto a ruído
de 92dB(A), sílica livre e calor de 30º.
19 - Não obstante a apresentação do PPP, verifica-se que o mesmo não tem
aptidão para comprovar a especialidade pelos agentes ruído e calor, uma vez
que não há indicação dos responsáveis pelos registros ambientais. Contudo,
tendo em vista que foi assinado pelo representante legal das respectivas
empresas, se equipara a formulário padrão por elas preenchido, sendo
possível, assim, quanto aos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977, 11/06/1985
a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, o reconhecimento da especialidade em
razão da exposição ao agente sílica (item 1.2.12 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79) e pelo enquadramento no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto
nº 83.980/79.
20 - Da mesma forma, o período de 05/12/1977 a 16/11/1979, em que o
requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79
(código 2.5.1 do Anexo II).
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial (16/03/1971 a 28/04/1977,
05/12/1977 a 16/11/1979, 11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992)
reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS, GRPS
e no CNIS (fls. 21/41, 44/57, 75/76), verifica-se que até o ajuizamento da
ação (30/05/2012) contava o autor com 35 anos, 06 meses e 21 dias de tempo
de serviço, o que lhe garante à percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (17/07/2012),
momento em que se tornou resistida a pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864150
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão