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Jurisprudência


TRF3 0017078-07.2013.4.03.9999 00170780720134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. TORNEIRO MECÂNICO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. 2 - Malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão. 3 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não assiste razão ao INSS, eis que a prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas. Ademais, a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, também por este motivo, desnecessária a realização da perícia requerida. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977, 11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, perante a empresa "Metalúrgica Itu Ltda.", anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 22 e 24) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/42-verso), no qual consta que nas funções de "auxiliar ajustador" e "mecânico manutenção", trabalhava nos "setores da produção da empresa, fundição, nos fornos, ficando assim exposto o dia todo trabalhando em ambiente quente, insalubre e ruídos", sendo os agentes físico ruído de 92dB(A) e químico sílica livre e calor de 30º. 18 - Igualmente, no tocante ao interstício de 05/12/1977 a 16/11/1979, laborado para "Metalúrgica Fundicas Ltda.", coligou cópia da CTPS (fl. 22) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/43-verso), donde se infere que, na função de "torneiro mecânico", estava exposto a ruído de 92dB(A), sílica livre e calor de 30º. 19 - Não obstante a apresentação do PPP, verifica-se que o mesmo não tem aptidão para comprovar a especialidade pelos agentes ruído e calor, uma vez que não há indicação dos responsáveis pelos registros ambientais. Contudo, tendo em vista que foi assinado pelo representante legal das respectivas empresas, se equipara a formulário padrão por elas preenchido, sendo possível, assim, quanto aos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977, 11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente sílica (item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79) e pelo enquadramento no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.980/79. 20 - Da mesma forma, o período de 05/12/1977 a 16/11/1979, em que o requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). 21 - Procedendo ao cômputo do labor especial (16/03/1971 a 28/04/1977, 05/12/1977 a 16/11/1979, 11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS, GRPS e no CNIS (fls. 21/41, 44/57, 75/76), verifica-se que até o ajuizamento da ação (30/05/2012) contava o autor com 35 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço, o que lhe garante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 22 - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (17/07/2012), momento em que se tornou resistida a pretensão. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 26 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864150
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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