TRF3 0017110-51.2009.4.03.9999 00171105120094039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL DOADO A MULHER CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. INCOMUNICABILIDADE. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.
1. Questão controvertida respeitante à comunicação entre os cônjuges,
casados no regime de comunhão parcial de bens, dos bens oriundos de doação
gratuita, durante a constância do casamento.
2. No caso, os documentos comprovam que casamento ocorreu em 19/05/1990,
ocasião em que os nubentes adotaram o regime de comunhão parcial de bens.
3. Tendo o casamento se realizado antes da entrada em vigor do atual Código
Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), tem-se, como preceitua o art. 2.039,
deste, que, "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele
estabelecido." Aplicável, portanto, o disposto no art. 269, inc. I, do Código
Civil de 1916 (correlato ao art. 1659, inc. I, do Código Civil vigente),
segundo o qual no casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens,
os bens advindos de doação ou sucessão são excluídos da comunhão entre
os cônjuges.
4. No caso, imóvel foi, de fato, objeto de doação à ora embargante e
seus irmãos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada
um, por parte seus progenitores, com reserva de usufruto aos doadores, nos
termos da escritura pública de 25/05/2001, tendo sido devidamente averbada
no registro de imóveis.
5. O nome do cônjuge da embargante constou da escritura de doação somente
na condição de marido daquela e não como donatário, visto restar clara
a intenção dos doadores de excluir os respectivos cônjuges dos filhos da
referida transmissão gratuita de bens aos descendentes.
6. Os doadores não fizeram qualquer ressalva quanto aos cônjuges dos filhos
e, no regime de comunhão parcial de bens, não havendo menção expressa
do doador, o imóvel recebido por doação é de propriedade exclusiva do
donatário. Precedente do C. STJ.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL DOADO A MULHER CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. INCOMUNICABILIDADE. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.
1. Questão controvertida respeitante à comunicação entre os cônjuges,
casados no regime de comunhão parcial de bens, dos bens oriundos de doação
gratuita, durante a constância do casamento.
2. No caso, os documentos comprovam que casamento ocorreu em 19/05/1990,
ocasião em que os nubentes adotaram o regime de comunhão parcial de bens.
3. Tendo o casamento se realizado antes da entrada em vigor do atual Código
Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), tem-se, como preceitua o art. 2.039,
deste, que, "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele
estabelecido." Aplicável, portanto, o disposto no art. 269, inc. I, do Código
Civil de 1916 (correlato ao art. 1659, inc. I, do Código Civil vigente),
segundo o qual no casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens,
os bens advindos de doação ou sucessão são excluídos da comunhão entre
os cônjuges.
4. No caso, imóvel foi, de fato, objeto de doação à ora embargante e
seus irmãos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada
um, por parte seus progenitores, com reserva de usufruto aos doadores, nos
termos da escritura pública de 25/05/2001, tendo sido devidamente averbada
no registro de imóveis.
5. O nome do cônjuge da embargante constou da escritura de doação somente
na condição de marido daquela e não como donatário, visto restar clara
a intenção dos doadores de excluir os respectivos cônjuges dos filhos da
referida transmissão gratuita de bens aos descendentes.
6. Os doadores não fizeram qualquer ressalva quanto aos cônjuges dos filhos
e, no regime de comunhão parcial de bens, não havendo menção expressa
do doador, o imóvel recebido por doação é de propriedade exclusiva do
donatário. Precedente do C. STJ.
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1422126
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2039 ART-1659 INC-1
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-269 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018
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