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Jurisprudência


TRF3 0017115-29.2011.4.03.0000 00171152920114030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. 1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. 2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na fase extrajudicial, em data bem próxima à data dos fatos, e a convicção do juiz foi formada a partir de outras provas constantes dos autos. O reconhecimento foi pessoal, e não por fotos como alegou a defesa. 3. Pena-base. O requerente possui uma condenação anterior com trânsito em julgado, ao contrário do que afirmou a defesa. A pena-base foi fixada acima do mínimo não apenas em razão dessa condenação. 4. Causas de aumento de pena. Os motivos justificadores do aumento da pena não fazem parte necessariamente do tipo penal do roubo, tanto é que há previsão específica no §2º para utilização de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. A situação fática do crime deu base para a aplicação do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), e não o artigo 71. 6. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da revisão criminal e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : RVC - REVISÃO CRIMINAL - 793
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI Título: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Editora: FORENSE , Ed.: 13, Pag.: 1184
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11690 ANO-2008 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-156 ART-621 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-1 ART-63 ART-70 ART-71 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-158 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 PROC:RVC 0000655-06.2007.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA AUD:15/05/2014 DATA:28/05/2014 PG: PROC:RVC 0099225-61.2006.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA AUD:02/07/2015 DATA:13/07/2015 PG: PROC:RVC 0039449-57.2011.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:07/08/2014 DATA:19/08/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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