TRF3 0017154-02.2011.4.03.9999 00171540220114039999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO
HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do
benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio
do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da
parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas
até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Habilitação homologada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO
HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do
benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio
do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da
parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas
até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Habilitação homologada. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, homologar a habilitação requerida às fls. 264 e dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1629920
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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