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Jurisprudência


TRF3 0017163-06.2011.4.03.6105 00171630620114036105

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATA QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DO EDITAL PARA A CONSIDERAÇÃO DE PONTOS EXTRAS. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO INEQUÍVOCO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação não conhecida na parte em que postulada a ilegitimidade passiva dos corréus Fabio Rodrigues Fregona, Daniel Filizola Falcão Bezerra e Gerson Pedrosa Abreu, uma vez que já reconhecida pelo Juízo a quo, não havendo, portanto, sucumbência neste ponto específico a ensejar o interesse recursal. 2. Ainda em preliminar, acolhida a ilegitimidade passiva dos corréus Leandro Melo Cavalcanti Silva, Marcelo Mendes Tavares, Gabriella Carvalho da Costa, Marcelo Winkkelmann de Lucena, Laelson Alcantara de Pontea Filho, Marilia Longmam Machado, Antônio Carlos Mota Machado Filho, Erika de Oliveira Almeida e Frederico Carvalho Alves, que não teriam alterada sua classificação no concurso, em caso de reconhecimento da pontuação dos títulos apresentados pela apelante, carecendo, assim de legitimidade ad causam para figurarem como litisconsortes no polo passivo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e reconhecida a legitimidade passiva da co-ré Patrícia Freire de Alencar Carvalho, cuja pontuação poderia ser superada pela apelante. 3. No mérito, consolidada a jurisprudência no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, a apelante requer a pontuação de 5,0 pontos por comprovar, segundo alega, o exercício profissional da advocacia durante ao menos cinco anos, mediante a entrega dos seguintes documentos: declaração da sociedade de advogados de que foi sócia, informando que prestou serviços de assessoria jurídica consultiva e contenciosa entre janeiro/2001 e julho/2004, cópia do contrato social e das alterações de referida sociedade, certidões de inscrição individual e da sociedade de advogados na OAB, certidões da Justiça Trabalhista, Federal e Estadual Comum, e cópia do certificado de conclusão do curso de Direito. 5. Contudo a documentação apresentada não atende o item 11.9 do edital do concurso, caso no qual em face da aplicação do princípio da isonomia, visto à mesma exigência documental também dos demais candidatos para a obtenção da pontuação na fase de apresentação dos títulos, a não comprovação do exercício profissional da advocacia na forma editalícia prevista, gera, em consequência, a possibilidade de seu indeferimento pela banca examinadora. 6. Desse modo, verifica-se que a apelante pretende in casu seja feita interpretação extensiva a seu favor das normas do edital, bem como abrandada a forma de comprovação dos títulos. 7. No entanto, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário no transcurso do concurso público deve ser a de intervir o mínimo possível, assegurando preponderantemente a lisura do procedimento, com a observância da isonomia e da moralidade, impessoalidade e legalidade administrativas, sob pena de, extrapolando os limites, invadir seara exclusiva da administração pública, salvo se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência da Administração. 8. Na hipótese dos autos, não se vislumbra, porém, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios de pontuação de títulos adotados pela banca examinadora, assim como violação ao Estatuto da Advocacia, ao Regulamento Geral da OAB ou a Resolução 75/2009 do CNJ, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois as exigências contidas no edital para a comprovação do exercício profissional da advocacia foram pautadas em critérios objetivos e em documentação inerente ao exercício da profissão, não existindo, desse modo, qualquer ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 9. Ademais, cabe destacar que embora a apelante alegue ter demonstrado de forma inequívoca o exercício profissional da advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia da OAB, o fato é que apresentou, em conjunto com a declaração da sociedade de advogados, pouquíssimos documentos que atestassem sua experiência, em especial na esfera contenciosa, resumindo-se a uma certidão do serviço de distribuição da Justiça do Trabalho de Campinas em que consta apenas a informação da existência de cinco reclamações trabalhistas entre os anos de 2000 e 2005, além de certidões cíveis de onze processos das Justiças Federal e Estadual Comum. 10. Sob tal ângulo de análise, observa-se, inclusive, que apesar de sustentar ter havido lacuna no edital que supostamente a impossibilitava de comprovar o exercício da profissão atuando no âmbito de uma sociedade de advogados, em contrapartida, deixou a apelante de apresentar outros documentos que poderiam contribuir para a sua efetiva comprovação, tais como as cópias autenticadas das peças processuais dos processos em que atuou como advogada, das notas de serviço (em substituição das RPAs), ou mesmo dos contratos de prestação de serviço formalizados com os clientes em nome próprio ou em nome da sociedade de advogados, contendo a descrição das atividades a serem desenvolvidas e sua duração. 11. Em consequência, mediante a frágil documentação apresentada, não é possível concluir, com grau de certeza, o inequívoco exercício advocacia e se a apelante teve participação significativa nos respectivos processos. 12. Neste cenário, considerando que o edital do certame, ao tratar da pontuação relativa aos títulos no item 11.9, ponderou expressamente quais as formas e os documentos que poderiam ser apresentados para a comprovação do exercício profissional da advocacia, sem que tenha se verificado qualquer ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora a justificar a intervenção do Poder Judiciário, e não tendo a apelante atendidos os requisitos na forma editalícia prevista e nem comprovado de modo inequívoco o exercício da advocacia, de rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido de declaração de nulidade ou reforma do ato no certame que indeferiu a pontuação referente aos títulos apresentados. 13. Em face do resultado adotado e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve a verba honorária ser majorada para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 11º, do CPC. 14. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240918
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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