TRF3 0017163-06.2011.4.03.6105 00171630620114036105
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO E
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATA QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DO EDITAL
PARA A CONSIDERAÇÃO DE PONTOS EXTRAS. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INEQUÍVOCO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação não conhecida na parte em que postulada a ilegitimidade passiva
dos corréus Fabio Rodrigues Fregona, Daniel Filizola Falcão Bezerra e Gerson
Pedrosa Abreu, uma vez que já reconhecida pelo Juízo a quo, não havendo,
portanto, sucumbência neste ponto específico a ensejar o interesse recursal.
2. Ainda em preliminar, acolhida a ilegitimidade passiva dos corréus Leandro
Melo Cavalcanti Silva, Marcelo Mendes Tavares, Gabriella Carvalho da Costa,
Marcelo Winkkelmann de Lucena, Laelson Alcantara de Pontea Filho, Marilia
Longmam Machado, Antônio Carlos Mota Machado Filho, Erika de Oliveira Almeida
e Frederico Carvalho Alves, que não teriam alterada sua classificação no
concurso, em caso de reconhecimento da pontuação dos títulos apresentados
pela apelante, carecendo, assim de legitimidade ad causam para figurarem
como litisconsortes no polo passivo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
e reconhecida a legitimidade passiva da co-ré Patrícia Freire de Alencar
Carvalho, cuja pontuação poderia ser superada pela apelante.
3. No mérito, consolidada a jurisprudência no sentido de que o edital é
a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os
candidatos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na espécie, a apelante requer a pontuação de 5,0 pontos por comprovar,
segundo alega, o exercício profissional da advocacia durante ao menos cinco
anos, mediante a entrega dos seguintes documentos: declaração da sociedade
de advogados de que foi sócia, informando que prestou serviços de assessoria
jurídica consultiva e contenciosa entre janeiro/2001 e julho/2004, cópia
do contrato social e das alterações de referida sociedade, certidões de
inscrição individual e da sociedade de advogados na OAB, certidões da
Justiça Trabalhista, Federal e Estadual Comum, e cópia do certificado de
conclusão do curso de Direito.
5. Contudo a documentação apresentada não atende o item 11.9 do edital do
concurso, caso no qual em face da aplicação do princípio da isonomia, visto
à mesma exigência documental também dos demais candidatos para a obtenção
da pontuação na fase de apresentação dos títulos, a não comprovação
do exercício profissional da advocacia na forma editalícia prevista, gera,
em consequência, a possibilidade de seu indeferimento pela banca examinadora.
6. Desse modo, verifica-se que a apelante pretende in casu seja feita
interpretação extensiva a seu favor das normas do edital, bem como abrandada
a forma de comprovação dos títulos.
7. No entanto, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário no
transcurso do concurso público deve ser a de intervir o mínimo possível,
assegurando preponderantemente a lisura do procedimento, com a observância
da isonomia e da moralidade, impessoalidade e legalidade administrativas, sob
pena de, extrapolando os limites, invadir seara exclusiva da administração
pública, salvo se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos
juízos de oportunidade e conveniência da Administração.
8. Na hipótese dos autos, não se vislumbra, porém, qualquer ilegalidade
ou inconstitucionalidade nos critérios de pontuação de títulos adotados
pela banca examinadora, assim como violação ao Estatuto da Advocacia,
ao Regulamento Geral da OAB ou a Resolução 75/2009 do CNJ, a justificar a
intervenção do Poder Judiciário, pois as exigências contidas no edital
para a comprovação do exercício profissional da advocacia foram pautadas em
critérios objetivos e em documentação inerente ao exercício da profissão,
não existindo, desse modo, qualquer ofensa aos princípios da legalidade,
razoabilidade ou proporcionalidade.
9. Ademais, cabe destacar que embora a apelante alegue ter demonstrado de
forma inequívoca o exercício profissional da advocacia, nos termos do
Estatuto da Advocacia da OAB, o fato é que apresentou, em conjunto com a
declaração da sociedade de advogados, pouquíssimos documentos que atestassem
sua experiência, em especial na esfera contenciosa, resumindo-se a uma
certidão do serviço de distribuição da Justiça do Trabalho de Campinas
em que consta apenas a informação da existência de cinco reclamações
trabalhistas entre os anos de 2000 e 2005, além de certidões cíveis de
onze processos das Justiças Federal e Estadual Comum.
10. Sob tal ângulo de análise, observa-se, inclusive, que apesar de sustentar
ter havido lacuna no edital que supostamente a impossibilitava de comprovar
o exercício da profissão atuando no âmbito de uma sociedade de advogados,
em contrapartida, deixou a apelante de apresentar outros documentos que
poderiam contribuir para a sua efetiva comprovação, tais como as cópias
autenticadas das peças processuais dos processos em que atuou como advogada,
das notas de serviço (em substituição das RPAs), ou mesmo dos contratos
de prestação de serviço formalizados com os clientes em nome próprio ou
em nome da sociedade de advogados, contendo a descrição das atividades a
serem desenvolvidas e sua duração.
11. Em consequência, mediante a frágil documentação apresentada, não é
possível concluir, com grau de certeza, o inequívoco exercício advocacia
e se a apelante teve participação significativa nos respectivos processos.
12. Neste cenário, considerando que o edital do certame, ao tratar da
pontuação relativa aos títulos no item 11.9, ponderou expressamente quais
as formas e os documentos que poderiam ser apresentados para a comprovação
do exercício profissional da advocacia, sem que tenha se verificado qualquer
ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora a justificar
a intervenção do Poder Judiciário, e não tendo a apelante atendidos
os requisitos na forma editalícia prevista e nem comprovado de modo
inequívoco o exercício da advocacia, de rigor, portanto, a manutenção
da improcedência do pedido de declaração de nulidade ou reforma do ato
no certame que indeferiu a pontuação referente aos títulos apresentados.
13. Em face do resultado adotado e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, deve a verba honorária ser majorada para 15%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º,
III e 11º, do CPC.
14. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO E
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATA QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DO EDITAL
PARA A CONSIDERAÇÃO DE PONTOS EXTRAS. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INEQUÍVOCO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação não conhecida na parte em que postulada a ilegitimidade passiva
dos corréus Fabio Rodrigues Fregona, Daniel Filizola Falcão Bezerra e Gerson
Pedrosa Abreu, uma vez que já reconhecida pelo Juízo a quo, não havendo,
portanto, sucumbência neste ponto específico a ensejar o interesse recursal.
2. Ainda em preliminar, acolhida a ilegitimidade passiva dos corréus Leandro
Melo Cavalcanti Silva, Marcelo Mendes Tavares, Gabriella Carvalho da Costa,
Marcelo Winkkelmann de Lucena, Laelson Alcantara de Pontea Filho, Marilia
Longmam Machado, Antônio Carlos Mota Machado Filho, Erika de Oliveira Almeida
e Frederico Carvalho Alves, que não teriam alterada sua classificação no
concurso, em caso de reconhecimento da pontuação dos títulos apresentados
pela apelante, carecendo, assim de legitimidade ad causam para figurarem
como litisconsortes no polo passivo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
e reconhecida a legitimidade passiva da co-ré Patrícia Freire de Alencar
Carvalho, cuja pontuação poderia ser superada pela apelante.
3. No mérito, consolidada a jurisprudência no sentido de que o edital é
a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os
candidatos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na espécie, a apelante requer a pontuação de 5,0 pontos por comprovar,
segundo alega, o exercício profissional da advocacia durante ao menos cinco
anos, mediante a entrega dos seguintes documentos: declaração da sociedade
de advogados de que foi sócia, informando que prestou serviços de assessoria
jurídica consultiva e contenciosa entre janeiro/2001 e julho/2004, cópia
do contrato social e das alterações de referida sociedade, certidões de
inscrição individual e da sociedade de advogados na OAB, certidões da
Justiça Trabalhista, Federal e Estadual Comum, e cópia do certificado de
conclusão do curso de Direito.
5. Contudo a documentação apresentada não atende o item 11.9 do edital do
concurso, caso no qual em face da aplicação do princípio da isonomia, visto
à mesma exigência documental também dos demais candidatos para a obtenção
da pontuação na fase de apresentação dos títulos, a não comprovação
do exercício profissional da advocacia na forma editalícia prevista, gera,
em consequência, a possibilidade de seu indeferimento pela banca examinadora.
6. Desse modo, verifica-se que a apelante pretende in casu seja feita
interpretação extensiva a seu favor das normas do edital, bem como abrandada
a forma de comprovação dos títulos.
7. No entanto, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário no
transcurso do concurso público deve ser a de intervir o mínimo possível,
assegurando preponderantemente a lisura do procedimento, com a observância
da isonomia e da moralidade, impessoalidade e legalidade administrativas, sob
pena de, extrapolando os limites, invadir seara exclusiva da administração
pública, salvo se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos
juízos de oportunidade e conveniência da Administração.
8. Na hipótese dos autos, não se vislumbra, porém, qualquer ilegalidade
ou inconstitucionalidade nos critérios de pontuação de títulos adotados
pela banca examinadora, assim como violação ao Estatuto da Advocacia,
ao Regulamento Geral da OAB ou a Resolução 75/2009 do CNJ, a justificar a
intervenção do Poder Judiciário, pois as exigências contidas no edital
para a comprovação do exercício profissional da advocacia foram pautadas em
critérios objetivos e em documentação inerente ao exercício da profissão,
não existindo, desse modo, qualquer ofensa aos princípios da legalidade,
razoabilidade ou proporcionalidade.
9. Ademais, cabe destacar que embora a apelante alegue ter demonstrado de
forma inequívoca o exercício profissional da advocacia, nos termos do
Estatuto da Advocacia da OAB, o fato é que apresentou, em conjunto com a
declaração da sociedade de advogados, pouquíssimos documentos que atestassem
sua experiência, em especial na esfera contenciosa, resumindo-se a uma
certidão do serviço de distribuição da Justiça do Trabalho de Campinas
em que consta apenas a informação da existência de cinco reclamações
trabalhistas entre os anos de 2000 e 2005, além de certidões cíveis de
onze processos das Justiças Federal e Estadual Comum.
10. Sob tal ângulo de análise, observa-se, inclusive, que apesar de sustentar
ter havido lacuna no edital que supostamente a impossibilitava de comprovar
o exercício da profissão atuando no âmbito de uma sociedade de advogados,
em contrapartida, deixou a apelante de apresentar outros documentos que
poderiam contribuir para a sua efetiva comprovação, tais como as cópias
autenticadas das peças processuais dos processos em que atuou como advogada,
das notas de serviço (em substituição das RPAs), ou mesmo dos contratos
de prestação de serviço formalizados com os clientes em nome próprio ou
em nome da sociedade de advogados, contendo a descrição das atividades a
serem desenvolvidas e sua duração.
11. Em consequência, mediante a frágil documentação apresentada, não é
possível concluir, com grau de certeza, o inequívoco exercício advocacia
e se a apelante teve participação significativa nos respectivos processos.
12. Neste cenário, considerando que o edital do certame, ao tratar da
pontuação relativa aos títulos no item 11.9, ponderou expressamente quais
as formas e os documentos que poderiam ser apresentados para a comprovação
do exercício profissional da advocacia, sem que tenha se verificado qualquer
ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora a justificar
a intervenção do Poder Judiciário, e não tendo a apelante atendidos
os requisitos na forma editalícia prevista e nem comprovado de modo
inequívoco o exercício da advocacia, de rigor, portanto, a manutenção
da improcedência do pedido de declaração de nulidade ou reforma do ato
no certame que indeferiu a pontuação referente aos títulos apresentados.
13. Em face do resultado adotado e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, deve a verba honorária ser majorada para 15%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º,
III e 11º, do CPC.
14. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação, e na parte conhecida dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240918
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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