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Jurisprudência


TRF3 0017188-11.2010.4.03.9999 00171881120104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SEM REGISTRO EM CTPS, RURAL E URBANA (TAMBÉM COMO ESPECIAL). DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL ENFRAQUECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PERÍODO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA. CONJUNTO DE PROVAS - MATERIAL E TESTEMUNHAL - APTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, TODAS PROVIDAS EM PARTE. 1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 11/12/2001 (sob NB 122.116.715-1), mediante o reconhecimento dos seguintes intervalos laborativos: a) desde 01/04/1958 até 03/07/1964, como rurícola no Sítio São Guilherme, cujos proprietários seriam Francisco Garbim e Joana Borgato Garbim; b) de 01/01/1966 a 31/08/1969, como motorista para Sr. João Colatrelli, reconhecendo-se, inclusive, a especialidade do período; e c) de 01/02/1996 a 31/12/2000, na condição de gerente de sociedade por cotas de responsabilidade (em comércio de açougue). 2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço", a partir da data do ajuizamento da ação, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Com vistas a evidenciar a faina campesina de outrora - de 01/04/1958 a 31/07/1964 - o autor carreou aos autos documentação única, que, embora refira a imóvel estabelecido na zona rural, guarda a titularidade de terceiros, considerados parte estranha ao feito. 7 - Diante da ausência de elemento material indiciário do labor rural, a prova testemunhal produzida perde completamente seu vigor: a testemunha Sr. Aílton Tiburço declarou (aqui, em linhas breves) conhecer o autor desde criança ...pois teriam sido vizinhos ...tendo trabalhado juntos no "Sítio São Guilherme", pertencente a Francisco Garbin ...em lavoura, como catadores de frutas, laranja, limão ...entre 1958 e meados de 1964, 1965 ... sabendo que, após, o autor teria ido trabalhar como motorista. 8 - Nada há, portanto, a ser acolhido como tempo laborativo rural. 9 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. 10 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. 11 - Dentre a vasta documentação (em xerocópia) juntada nos autos, encontram-se cópia de CTPS e a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Especificamente no tocante ao lapso urbano reclamado - de 01/01/1966 a 31/08/1969, como "motorista" - destaca-se a seguinte documentação (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * título de eleitor expedido em 23/02/1966, anotada a profissão do autor como "motorista"; * certidão de casamento do autor, celebrado em 12/04/1969, consignada no documento a profissão do cônjuge varão como "motorista". 12 - Seguindo este conteúdo - que pode ser reconhecido como elemento indiciário de prova do labor sustentado - a prova oral trouxe confirmação aos dados que já apontavam na direção da comprovação do labor: a testemunha Sr. Emílio Carlos Perasol afirmou que conhecera o autor de 1966 até 1969 ...trabalhando juntos, com caminhão, o autor como motorista e o depoente como ajudante ...para João Colatrella ...sem registro naquela época. 13 - As provas reunidas são, pois, aptas a demonstrar a vinculação laborativa do autor - ainda que desprovida de registro formal de emprego - no intervalo de 01/01/1966 a 31/08/1968 (data que antecede anotação empregatícia em CTPS), apenas ressalvando-se, aqui, a impraticabilidade do reconhecimento do período como de natureza especial, isso porque não há elementos materiais, nos autos, que possibilitem identificar a prática laborativa do autor tal e qual aquela indicada nos róis relativos à prestação de labor especial, vale dizer, nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que aludem expressamente à condição de motoristas de ônibus ou caminhão, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente. 14 - Observável dos autos que a autarquia previdenciária admitira interregnos exercidos nesta condição, à vista dos formulários que trazem descrições claras do labor desempenhado pelo autor, como motorista de caminhão. 15 - Quanto à postulação de reconhecimento de período - 01/02/1996 a 31/12/2000 - atrelado ao cargo de "sócio-gerente": estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 16 - Diversamente do que ocorre com o segurado empregado - de quem não se exige prova do efetivo recolhimento de contribuições, atribuição esta a cargo do empregador - ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuíra aos cofres da Previdência. 17 - Não há nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, no período vindicado - repita-se, de 01/02/1996 a 31/12/2000 - de modo que não pode ser computado na contagem de tempo requerida pelo autor, havendo mostra de contribuições individuais vertidas apenas entre agosto/1985 e janeiro/1996, no total de 116 recolhimentos. 18 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo urbano ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes da consulta ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS), constata-se que o autor, em 16/12/1998, contava com 31 anos e 15 dias de serviço, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98. 19 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (11/12/2001), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 06/07/2007 - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 27/03/2006. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Honorários advocatícios devem ser mantidos consoante já firmado em sentença, no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Apelações, do autor e do INSS, e remessa necessária, tida por interposta, todas providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para reconhecer o período laborativo urbano de 01/01/1966 a 31/08/1968, mantendo a concessão de aposentadoria, no entanto, a partir do pedido administrativo, em 11/12/2001, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor de motorista no intervalo de 01/01/1966 a 31/08/1968, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510493
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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