TRF3 0017188-11.2010.4.03.9999 00171881120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SEM REGISTRO EM CTPS, RURAL E URBANA
(TAMBÉM COMO ESPECIAL). DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL ENFRAQUECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA. CONJUNTO DE PROVAS - MATERIAL E
TESTEMUNHAL - APTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº
20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos
11/12/2001 (sob NB 122.116.715-1), mediante o reconhecimento dos seguintes
intervalos laborativos: a) desde 01/04/1958 até 03/07/1964, como rurícola no
Sítio São Guilherme, cujos proprietários seriam Francisco Garbim e Joana
Borgato Garbim; b) de 01/01/1966 a 31/08/1969, como motorista para Sr. João
Colatrelli, reconhecendo-se, inclusive, a especialidade do período; e c)
de 01/02/1996 a 31/12/2000, na condição de gerente de sociedade por cotas
de responsabilidade (em comércio de açougue).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de serviço", a partir da data do ajuizamento da ação, com incidência
de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como
se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Com vistas a evidenciar a faina campesina de outrora - de 01/04/1958 a
31/07/1964 - o autor carreou aos autos documentação única, que, embora
refira a imóvel estabelecido na zona rural, guarda a titularidade de
terceiros, considerados parte estranha ao feito.
7 - Diante da ausência de elemento material indiciário do labor rural,
a prova testemunhal produzida perde completamente seu vigor: a testemunha
Sr. Aílton Tiburço declarou (aqui, em linhas breves) conhecer o autor
desde criança ...pois teriam sido vizinhos ...tendo trabalhado juntos no
"Sítio São Guilherme", pertencente a Francisco Garbin ...em lavoura,
como catadores de frutas, laranja, limão ...entre 1958 e meados de 1964,
1965 ... sabendo que, após, o autor teria ido trabalhar como motorista.
8 - Nada há, portanto, a ser acolhido como tempo laborativo rural.
9 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
10 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação.
11 - Dentre a vasta documentação (em xerocópia) juntada nos autos,
encontram-se cópia de CTPS e a íntegra do procedimento administrativo
de benefício. Especificamente no tocante ao lapso urbano reclamado -
de 01/01/1966 a 31/08/1969, como "motorista" - destaca-se a seguinte
documentação (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * título
de eleitor expedido em 23/02/1966, anotada a profissão do autor como
"motorista"; * certidão de casamento do autor, celebrado em 12/04/1969,
consignada no documento a profissão do cônjuge varão como "motorista".
12 - Seguindo este conteúdo - que pode ser reconhecido como elemento
indiciário de prova do labor sustentado - a prova oral trouxe confirmação
aos dados que já apontavam na direção da comprovação do labor: a
testemunha Sr. Emílio Carlos Perasol afirmou que conhecera o autor de 1966
até 1969 ...trabalhando juntos, com caminhão, o autor como motorista e
o depoente como ajudante ...para João Colatrella ...sem registro naquela
época.
13 - As provas reunidas são, pois, aptas a demonstrar a vinculação
laborativa do autor - ainda que desprovida de registro formal de emprego
- no intervalo de 01/01/1966 a 31/08/1968 (data que antecede anotação
empregatícia em CTPS), apenas ressalvando-se, aqui, a impraticabilidade do
reconhecimento do período como de natureza especial, isso porque não há
elementos materiais, nos autos, que possibilitem identificar a prática
laborativa do autor tal e qual aquela indicada nos róis relativos à
prestação de labor especial, vale dizer, nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, que aludem expressamente à condição de motoristas de ônibus
ou caminhão, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente.
14 - Observável dos autos que a autarquia previdenciária admitira interregnos
exercidos nesta condição, à vista dos formulários que trazem descrições
claras do labor desempenhado pelo autor, como motorista de caminhão.
15 - Quanto à postulação de reconhecimento de período - 01/02/1996 a
31/12/2000 - atrelado ao cargo de "sócio-gerente": estabelece o art. 11, V,
"f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o
titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana,
como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual,
e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por
iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
16 - Diversamente do que ocorre com o segurado empregado - de quem não se
exige prova do efetivo recolhimento de contribuições, atribuição esta a
cargo do empregador - ao contribuinte individual compete o ônus de provar
que efetivamente contribuíra aos cofres da Previdência.
17 - Não há nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas
pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, no período vindicado -
repita-se, de 01/02/1996 a 31/12/2000 - de modo que não pode ser computado
na contagem de tempo requerida pelo autor, havendo mostra de contribuições
individuais vertidas apenas entre agosto/1985 e janeiro/1996, no total de
116 recolhimentos.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo urbano
ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes
da consulta ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS),
constata-se que o autor, em 16/12/1998, contava com 31 anos e 15 dias de
serviço, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento
da EC nº 20/98.
19 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (11/12/2001), isso porque, conquanto a demanda presente tenha
sido aforada aos 06/07/2007 - data nitidamente distante daquela do requerimento
junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da
duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias
administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 27/03/2006.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Honorários advocatícios devem ser mantidos consoante já firmado em
sentença, no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelações, do autor e do INSS, e remessa necessária, tida por
interposta, todas providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SEM REGISTRO EM CTPS, RURAL E URBANA
(TAMBÉM COMO ESPECIAL). DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL ENFRAQUECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA. CONJUNTO DE PROVAS - MATERIAL E
TESTEMUNHAL - APTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº
20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos
11/12/2001 (sob NB 122.116.715-1), mediante o reconhecimento dos seguintes
intervalos laborativos: a) desde 01/04/1958 até 03/07/1964, como rurícola no
Sítio São Guilherme, cujos proprietários seriam Francisco Garbim e Joana
Borgato Garbim; b) de 01/01/1966 a 31/08/1969, como motorista para Sr. João
Colatrelli, reconhecendo-se, inclusive, a especialidade do período; e c)
de 01/02/1996 a 31/12/2000, na condição de gerente de sociedade por cotas
de responsabilidade (em comércio de açougue).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de serviço", a partir da data do ajuizamento da ação, com incidência
de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como
se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Com vistas a evidenciar a faina campesina de outrora - de 01/04/1958 a
31/07/1964 - o autor carreou aos autos documentação única, que, embora
refira a imóvel estabelecido na zona rural, guarda a titularidade de
terceiros, considerados parte estranha ao feito.
7 - Diante da ausência de elemento material indiciário do labor rural,
a prova testemunhal produzida perde completamente seu vigor: a testemunha
Sr. Aílton Tiburço declarou (aqui, em linhas breves) conhecer o autor
desde criança ...pois teriam sido vizinhos ...tendo trabalhado juntos no
"Sítio São Guilherme", pertencente a Francisco Garbin ...em lavoura,
como catadores de frutas, laranja, limão ...entre 1958 e meados de 1964,
1965 ... sabendo que, após, o autor teria ido trabalhar como motorista.
8 - Nada há, portanto, a ser acolhido como tempo laborativo rural.
9 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
10 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação.
11 - Dentre a vasta documentação (em xerocópia) juntada nos autos,
encontram-se cópia de CTPS e a íntegra do procedimento administrativo
de benefício. Especificamente no tocante ao lapso urbano reclamado -
de 01/01/1966 a 31/08/1969, como "motorista" - destaca-se a seguinte
documentação (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * título
de eleitor expedido em 23/02/1966, anotada a profissão do autor como
"motorista"; * certidão de casamento do autor, celebrado em 12/04/1969,
consignada no documento a profissão do cônjuge varão como "motorista".
12 - Seguindo este conteúdo - que pode ser reconhecido como elemento
indiciário de prova do labor sustentado - a prova oral trouxe confirmação
aos dados que já apontavam na direção da comprovação do labor: a
testemunha Sr. Emílio Carlos Perasol afirmou que conhecera o autor de 1966
até 1969 ...trabalhando juntos, com caminhão, o autor como motorista e
o depoente como ajudante ...para João Colatrella ...sem registro naquela
época.
13 - As provas reunidas são, pois, aptas a demonstrar a vinculação
laborativa do autor - ainda que desprovida de registro formal de emprego
- no intervalo de 01/01/1966 a 31/08/1968 (data que antecede anotação
empregatícia em CTPS), apenas ressalvando-se, aqui, a impraticabilidade do
reconhecimento do período como de natureza especial, isso porque não há
elementos materiais, nos autos, que possibilitem identificar a prática
laborativa do autor tal e qual aquela indicada nos róis relativos à
prestação de labor especial, vale dizer, nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, que aludem expressamente à condição de motoristas de ônibus
ou caminhão, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente.
14 - Observável dos autos que a autarquia previdenciária admitira interregnos
exercidos nesta condição, à vista dos formulários que trazem descrições
claras do labor desempenhado pelo autor, como motorista de caminhão.
15 - Quanto à postulação de reconhecimento de período - 01/02/1996 a
31/12/2000 - atrelado ao cargo de "sócio-gerente": estabelece o art. 11, V,
"f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o
titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana,
como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual,
e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por
iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
16 - Diversamente do que ocorre com o segurado empregado - de quem não se
exige prova do efetivo recolhimento de contribuições, atribuição esta a
cargo do empregador - ao contribuinte individual compete o ônus de provar
que efetivamente contribuíra aos cofres da Previdência.
17 - Não há nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas
pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, no período vindicado -
repita-se, de 01/02/1996 a 31/12/2000 - de modo que não pode ser computado
na contagem de tempo requerida pelo autor, havendo mostra de contribuições
individuais vertidas apenas entre agosto/1985 e janeiro/1996, no total de
116 recolhimentos.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo urbano
ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes
da consulta ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS),
constata-se que o autor, em 16/12/1998, contava com 31 anos e 15 dias de
serviço, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento
da EC nº 20/98.
19 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (11/12/2001), isso porque, conquanto a demanda presente tenha
sido aforada aos 06/07/2007 - data nitidamente distante daquela do requerimento
junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da
duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias
administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 27/03/2006.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Honorários advocatícios devem ser mantidos consoante já firmado em
sentença, no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelações, do autor e do INSS, e remessa necessária, tida por
interposta, todas providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para
reconhecer o período laborativo urbano de 01/01/1966 a 31/08/1968, mantendo
a concessão de aposentadoria, no entanto, a partir do pedido administrativo,
em 11/12/2001, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento da especialidade do labor de motorista no intervalo de
01/01/1966 a 31/08/1968, e dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510493
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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