TRF3 0017196-84.2006.4.03.6100 00171968420064036100
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021,
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. ARTIGO 63,
§2º DA LEI 9.430/96. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da
aplicação de multa de ofício decorrente da cobrança de créditos
tributários quando cassada a liminar que suspendia a sua exigibilidade,
nos termos § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, controvertida a
exigibilidade da referida multa, cujo lançamento estava sendo impugnado na
via administrativa. Discute-se, ainda, a possibilidade de substituição da
garantia em dinheiro por seguro-garantia.
2. Quanto à aplicação da multa moratória, o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou entendimento de que o art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96
afasta a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a
prevenir a decadência tão somente na hipótese em que o crédito tributário
estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida
em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada.
3. Com efeito, verifica-se que o § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96
deve ser interpretado literalmente para não abarcar as demais situações
de suspensão de exigibilidade do crédito tributário conforme art. 151,
do CTN, porquanto se trata de hipótese de exclusão do crédito tributário
que deve observar o comando do art. 111, I, do CTN. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que:
"A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo
Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de
fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não
ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio
da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS,
Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe
01.07.2011).
5. Fato é que, diferentemente do seguro-garantia, o depósito em dinheiro
confere ao exequente certeza e liquidez imediata, o que justifica a recusa
manifestada pela União.
6. Ainda que a pretendida substituição seja admitida em situações
excepcionalíssimas, não parece razoável o seu deferimento após as
concessões de segurança terem sido negadas tanto no Mandado de Segurança
nº 95.0053856-3, bem como neste mandamus. No mais, não restou comprovada nos
autos a onerosidade excessiva, em detrimento do melhor interesse da União,
a autorizar a pretendida substituição do depósito judicial em dinheiro
por seguro-garantia.
7. Agravos internos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021,
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. ARTIGO 63,
§2º DA LEI 9.430/96. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da
aplicação de multa de ofício decorrente da cobrança de créditos
tributários quando cassada a liminar que suspendia a sua exigibilidade,
nos termos § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, controvertida a
exigibilidade da referida multa, cujo lançamento estava sendo impugnado na
via administrativa. Discute-se, ainda, a possibilidade de substituição da
garantia em dinheiro por seguro-garantia.
2. Quanto à aplicação da multa moratória, o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou entendimento de que o art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96
afasta a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a
prevenir a decadência tão somente na hipótese em que o crédito tributário
estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida
em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada.
3. Com efeito, verifica-se que o § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96
deve ser interpretado literalmente para não abarcar as demais situações
de suspensão de exigibilidade do crédito tributário conforme art. 151,
do CTN, porquanto se trata de hipótese de exclusão do crédito tributário
que deve observar o comando do art. 111, I, do CTN. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que:
"A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo
Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de
fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não
ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio
da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS,
Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe
01.07.2011).
5. Fato é que, diferentemente do seguro-garantia, o depósito em dinheiro
confere ao exequente certeza e liquidez imediata, o que justifica a recusa
manifestada pela União.
6. Ainda que a pretendida substituição seja admitida em situações
excepcionalíssimas, não parece razoável o seu deferimento após as
concessões de segurança terem sido negadas tanto no Mandado de Segurança
nº 95.0053856-3, bem como neste mandamus. No mais, não restou comprovada nos
autos a onerosidade excessiva, em detrimento do melhor interesse da União,
a autorizar a pretendida substituição do depósito judicial em dinheiro
por seguro-garantia.
7. Agravos internos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 317076
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 ART-656 PAR-2
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-63 PAR-2
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 INC-1 ART-151
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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