TRF3 0017200-54.2012.4.03.9999 00172005420124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/1/2008,
quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Assim, quando do ajuizamento
da presente ação (2/5/2011), o único benefício previdenciário possível
era o de aposentadoria por idade rural. O autor requer o reconhecimento
do labor rural informal prestado no período de 1962 a 1979. Aduz que com
a soma deste período aos diversos outros vínculos empregatícios rurais
e urbanos, já anotados em sua carteira de trabalho, possui a carência
mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade.
- Para tanto, consta nos autos cópia de sua certidão de casamento -
celebrado em 29/6/1974 -, de nascimento da filha (1974) e título eleitoral
(1978), nos quais o autor foi qualificado como lavrador, bem como sua CTPS com
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/8/1979 a 22/1/1980,
1º/6/1984 a 28/10/1984, 29/10/1984 a 8/5/1985, 9/5/1985 a 30/11/1985,
15/6/1986 a 6/9/1986, 7/2/1996 a 14/1/1997, 8/7/1997 a 23/12/1997, 1º/7/1998
a 15/10/1998, 14/5/1999 a 20/10/1999, 12/6/2002 a 25/10/2002, 1º/5/2003
a 3/11/2003, 1º/6/2004 a 30/11/2004, 2/5/2006 a 3/11/2006, 2/7/2007 a,
14/5/1999 a 20/10/1999, 1º/5/2003 a 3/11/2003, 1º/6/2004 a 30/11/2004,
2/5/2006 a 3/11/2006, 2/7/2007 a 30/11/2007 e 2/4/2008 a 27/11/2005.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou o
depoimento de uma única testemunha, computando apenas o período de 1974
a 1978, como de atividade rural.
- A fragilidade da prova oral torna impossível a ampliação do período
rural já reconhecido. Wilson Pisquiotin somente trabalhou com o apelante
no ano de 1995, tendo informado apenas que conheceu o autor na década de
1970, na praça do município em que moravam, pois este falava que ia à
cidade para receber dinheiro dos empreiteiros pelos serviços prestados na
lavoura. Nada mais.
- Impossível ignorar que o autor possui diversos vínculos empregatícios
urbanos, na condição de servente e operário, inclusive no interstício
ora reconhecido.
- Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, entendo que
não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
do benefício, já que a prova oral foi insuficiente para a colmatação
da convicção acerca do efetivo exercício da atividade rural, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício e, principalmente,
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento do benefício.
- Apesar do apelante possuir anotações de vínculos empregatícios
rurais em período juridicamente relevante, entendo a ausência de indícios
suficientes para a comprovação do exercício de labor rural, principalmente
nos intervalos entre os vínculos empregatícios já anotados em sua CTPS.
- Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "o segurado
especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por díade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da
Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria
por idade rural pelo descumprimento de um dos únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
- Assim, não demonstrado o exercício do labor rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, por tempo igual a 162 (cento e sessenta e dois) meses antes
do ano de 2008, entendo indevida a concessão do benefício de aposentadora
por idade rural.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não
guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser
consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a
integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar
período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a
redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/1/2008,
quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Assim, quando do ajuizamento
da presente ação (2/5/2011), o único benefício previdenciário possível
era o de aposentadoria por idade rural. O autor requer o reconhecimento
do labor rural informal prestado no período de 1962 a 1979. Aduz que com
a soma deste período aos diversos outros vínculos empregatícios rurais
e urbanos, já anotados em sua carteira de trabalho, possui a carência
mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade.
- Para tanto, consta nos autos cópia de sua certidão de casamento -
celebrado em 29/6/1974 -, de nascimento da filha (1974) e título eleitoral
(1978), nos quais o autor foi qualificado como lavrador, bem como sua CTPS com
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/8/1979 a 22/1/1980,
1º/6/1984 a 28/10/1984, 29/10/1984 a 8/5/1985, 9/5/1985 a 30/11/1985,
15/6/1986 a 6/9/1986, 7/2/1996 a 14/1/1997, 8/7/1997 a 23/12/1997, 1º/7/1998
a 15/10/1998, 14/5/1999 a 20/10/1999, 12/6/2002 a 25/10/2002, 1º/5/2003
a 3/11/2003, 1º/6/2004 a 30/11/2004, 2/5/2006 a 3/11/2006, 2/7/2007 a,
14/5/1999 a 20/10/1999, 1º/5/2003 a 3/11/2003, 1º/6/2004 a 30/11/2004,
2/5/2006 a 3/11/2006, 2/7/2007 a 30/11/2007 e 2/4/2008 a 27/11/2005.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou o
depoimento de uma única testemunha, computando apenas o período de 1974
a 1978, como de atividade rural.
- A fragilidade da prova oral torna impossível a ampliação do período
rural já reconhecido. Wilson Pisquiotin somente trabalhou com o apelante
no ano de 1995, tendo informado apenas que conheceu o autor na década de
1970, na praça do município em que moravam, pois este falava que ia à
cidade para receber dinheiro dos empreiteiros pelos serviços prestados na
lavoura. Nada mais.
- Impossível ignorar que o autor possui diversos vínculos empregatícios
urbanos, na condição de servente e operário, inclusive no interstício
ora reconhecido.
- Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, entendo que
não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
do benefício, já que a prova oral foi insuficiente para a colmatação
da convicção acerca do efetivo exercício da atividade rural, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício e, principalmente,
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento do benefício.
- Apesar do apelante possuir anotações de vínculos empregatícios
rurais em período juridicamente relevante, entendo a ausência de indícios
suficientes para a comprovação do exercício de labor rural, principalmente
nos intervalos entre os vínculos empregatícios já anotados em sua CTPS.
- Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "o segurado
especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por díade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da
Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria
por idade rural pelo descumprimento de um dos únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
- Assim, não demonstrado o exercício do labor rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, por tempo igual a 162 (cento e sessenta e dois) meses antes
do ano de 2008, entendo indevida a concessão do benefício de aposentadora
por idade rural.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não
guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser
consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a
integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar
período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a
redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745736
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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