TRF3 0017213-68.2003.4.03.9999 00172136820034039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE
AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 04/01/1972 a 1º/01/1979.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria integral por
tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da
análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 05/11/2000
completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço
suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para
a percepção do benefício, isto é, 05/11/2000, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Em 10/02/2015 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade
à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação
das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá
à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE
AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 04/01/1972 a 1º/01/1979.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria integral por
tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da
análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 05/11/2000
completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço
suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para
a percepção do benefício, isto é, 05/11/2000, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Em 10/02/2015 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade
à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação
das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá
à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 879077
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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