TRF3 0017224-48.2013.4.03.9999 00172244820134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
25/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de casamento da autora, contraído em 21/10/1967,
na qual o seu marido consta qualificado como lavrador (fl.22); b) notas
fiscais em nome do marido da autora, Sr. Arlindo Dias do Carmo, emitidas
entre os anos de 1985 a 1992, referentes à venda da produção de café do
Sítio Santa Rosa (fls. 30/44).
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural (no caso, o marido da requerente), afigura-se possível
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
12 - O tema, inclusive, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
conforme Súmula 272: "O trabalhador rural, na condição de segurado
especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,
se recolher contribuições facultativas."
13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 01/01/1984 até 23/07/1991.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1984 até
23/07/1991), ainda que contabilizado o tempo de serviço urbano comprovado
nos autos pela CTPS apresentada (01/02/1995 a 01/02/2007), verifica-se que
a parte autora contava com tempo inferior a 20 anos de serviço na data do
ajuizamento (28/10/2008 - fl. 02), portanto, tempo insuficiente para fazer
jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver admitido parte do período rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
25/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de casamento da autora, contraído em 21/10/1967,
na qual o seu marido consta qualificado como lavrador (fl.22); b) notas
fiscais em nome do marido da autora, Sr. Arlindo Dias do Carmo, emitidas
entre os anos de 1985 a 1992, referentes à venda da produção de café do
Sítio Santa Rosa (fls. 30/44).
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural (no caso, o marido da requerente), afigura-se possível
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
12 - O tema, inclusive, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
conforme Súmula 272: "O trabalhador rural, na condição de segurado
especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,
se recolher contribuições facultativas."
13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 01/01/1984 até 23/07/1991.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1984 até
23/07/1991), ainda que contabilizado o tempo de serviço urbano comprovado
nos autos pela CTPS apresentada (01/02/1995 a 01/02/2007), verifica-se que
a parte autora contava com tempo inferior a 20 anos de serviço na data do
ajuizamento (28/10/2008 - fl. 02), portanto, tempo insuficiente para fazer
jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver admitido parte do período rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o
trabalho rural reconhecido para 01/01/1984 até 23/07/1991, bem como à remessa
necessária, esta última em maior extensão, para também dar os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864297
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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