TRF3 0017239-41.2018.4.03.9999 00172394120184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta
anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo
de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de
deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente
do grau.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em
13/5/1954, vendedor ambulante, não pode ser enquadrado como deficiente. O
perito esclareceu que o reclamante apresenta quadro de dependência
química. Assevera que, no caso em questão, a doença gera perda de peso
acentuada, fraqueza muscular intensa, desânimo e tendência à depressão,
sendo passível de tratamento medicamentoso com melhora da força e
disposição, e multidisciplinar de reforço para conseguir evitar recaídas.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido
diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de
alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido
sob o pálio do contraditório.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a
conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial
e estudo social, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado
pessoa com deficiência.
- Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente
químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão
uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis
por seus atos.
- Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo,
portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos
moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta
anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo
de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de
deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente
do grau.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em
13/5/1954, vendedor ambulante, não pode ser enquadrado como deficiente. O
perito esclareceu que o reclamante apresenta quadro de dependência
química. Assevera que, no caso em questão, a doença gera perda de peso
acentuada, fraqueza muscular intensa, desânimo e tendência à depressão,
sendo passível de tratamento medicamentoso com melhora da força e
disposição, e multidisciplinar de reforço para conseguir evitar recaídas.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido
diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de
alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido
sob o pálio do contraditório.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a
conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial
e estudo social, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado
pessoa com deficiência.
- Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente
químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão
uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis
por seus atos.
- Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo,
portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos
moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307882
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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