TRF3 0017246-14.2010.4.03.9999 00172461420104039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRANSTORNO
PSIQUIÁTRICO. HISTÓRICO LABORAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefício de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e (art. 27-A da Lei nº
8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de julho de
2008 (fls. 107/110), diagnosticou o autor como portador de "transtorno
misto-ansioso depressivo (F41.2 pelo CID - 10)". Relatou que o demandante é
"capaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e para os atos da
vida civil. Capaz também de exercer atividade laborativa adstrita, limitada
e compatível com a natureza da anomalia mental apresentada (incapacidade
parcial e de prognóstico duvidoso)". Afirmou, por fim, que a patologia surgiu
"em meados de 2003, segundo dados objetivos da anamnese".
11 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, tenho que o
autor está impedido, ao menos, de desempenhar temporariamente sua atividade
profissional habitual de "carpinteiro", consoante informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas
aos autos.
12 - Para além do próprio sofrimento psíquico, é sabido que remédios
para controle deste mal causam, muitas vezes, efeitos colaterais como "mãos
trêmulas", "desatenção", "sonolência", entre outros. Assim, dificilmente
o autor poderá desempenhar tal atividade novamente, posto que, para tanto,
necessita manusear instrumentos cortantes.
13 - Assim, sendo a incapacidade total e ante a transitoriedade, mantenho
a concessão do auxílio-doença.
14 - Os requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento
da carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o
restabelecimento de benefício previdenciário. Por conseguinte, discute-se, in
casu, somente se persistia ou não a incapacidade do autor no momento da alta
médica promovida pelo INSS, já que neste momento, é inquestionável o fato
do autor estar filiado ao RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Para que não restem dúvidas, acerca da qualidade de segurado, bem como
do implemento da carência, dados do CNIS, já mencionados, dão conta que
o demandante teve seu último vínculo empregatício, junto ao CONSÓRCIO
IMIGRANTES, encerrado em 24/10/2002. Portanto, teria permanecido como
filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/12/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
art. 14 do Decreto 3.048/99).
16 - Assim, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade, em 2003,
o autor ainda era segurado da Previdência Social.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a sua redução para o
percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRANSTORNO
PSIQUIÁTRICO. HISTÓRICO LABORAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefício de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e (art. 27-A da Lei nº
8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de julho de
2008 (fls. 107/110), diagnosticou o autor como portador de "transtorno
misto-ansioso depressivo (F41.2 pelo CID - 10)". Relatou que o demandante é
"capaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e para os atos da
vida civil. Capaz também de exercer atividade laborativa adstrita, limitada
e compatível com a natureza da anomalia mental apresentada (incapacidade
parcial e de prognóstico duvidoso)". Afirmou, por fim, que a patologia surgiu
"em meados de 2003, segundo dados objetivos da anamnese".
11 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, tenho que o
autor está impedido, ao menos, de desempenhar temporariamente sua atividade
profissional habitual de "carpinteiro", consoante informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas
aos autos.
12 - Para além do próprio sofrimento psíquico, é sabido que remédios
para controle deste mal causam, muitas vezes, efeitos colaterais como "mãos
trêmulas", "desatenção", "sonolência", entre outros. Assim, dificilmente
o autor poderá desempenhar tal atividade novamente, posto que, para tanto,
necessita manusear instrumentos cortantes.
13 - Assim, sendo a incapacidade total e ante a transitoriedade, mantenho
a concessão do auxílio-doença.
14 - Os requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento
da carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o
restabelecimento de benefício previdenciário. Por conseguinte, discute-se, in
casu, somente se persistia ou não a incapacidade do autor no momento da alta
médica promovida pelo INSS, já que neste momento, é inquestionável o fato
do autor estar filiado ao RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Para que não restem dúvidas, acerca da qualidade de segurado, bem como
do implemento da carência, dados do CNIS, já mencionados, dão conta que
o demandante teve seu último vínculo empregatício, junto ao CONSÓRCIO
IMIGRANTES, encerrado em 24/10/2002. Portanto, teria permanecido como
filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/12/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
art. 14 do Decreto 3.048/99).
16 - Assim, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade, em 2003,
o autor ainda era segurado da Previdência Social.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a sua redução para o
percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial
provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual de honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510551
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
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