TRF3 0017246-28.2016.4.03.0000 00172462820164030000
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO DE ADVOGADO DA UNIÃO EM AÇÃO
CÍVEL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Como representante da União, judicial e extrajudicialmente, não é de
competência do Advogado da União a realização de atos administrativos
que são próprios do órgão que ele representa.
2. Não se confundindo o representante com seu representado, os Advogados
da União, até por não fazerem parte da estrutura administrativa que
representam, estando vinculados à Advocacia-Geral da União, não possuem
poder para, diretamente, adotar qualquer medida no sentido de fazer ou
não fazer cumprir ordens judiciais, ainda porque nem sequer possuem poder
hierárquico sobre os agentes representados.
3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.327/16 proíbe
expressamente a prisão do Advogado da União por descumprimento de decisão
judicial no exercício de suas funções, prevendo os casos em que a prisão
é possível.
4. Eivada de ilegalidade qualquer decisão judicial no sentido pretender
impelir o cumprimento de decisão judicial por meio de prisão do representante
judicial da União.
5. Não pode ser imputado ao Advogado da União, o cometimento de crime de
desobediência ou prevaricação no exercício das suas funções.
6. O paciente atuou de maneira diligente, executando regularmente suas
funções institucionais, requerendo, por diversas vezes, o cumprimento da
decisão judicial, o que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade e
sem que ele tivesse poder de atuação direta no órgão representado.
7. É ilícita a prisão civil do depositário infiel, restando à jurisdição
cível a prisão nos casos de inadimplemento inescusável de alimentos.
8. A decisão que determinou a prisão caso não efetuado o depósito
deixou de indicar, de maneira individualizada e fundamentada, o paciente,
razão pela qual haveria responsabilidade penal objetiva caso subsistisse,
mormente quando não há imputação alguma de infração penal, uma vez
que o Advogado da União teria sua liberdade de locomoção cerceada tão
somente por ser representante judicial do ente político.
9. Ordem de habeas corpus condedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO DE ADVOGADO DA UNIÃO EM AÇÃO
CÍVEL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Como representante da União, judicial e extrajudicialmente, não é de
competência do Advogado da União a realização de atos administrativos
que são próprios do órgão que ele representa.
2. Não se confundindo o representante com seu representado, os Advogados
da União, até por não fazerem parte da estrutura administrativa que
representam, estando vinculados à Advocacia-Geral da União, não possuem
poder para, diretamente, adotar qualquer medida no sentido de fazer ou
não fazer cumprir ordens judiciais, ainda porque nem sequer possuem poder
hierárquico sobre os agentes representados.
3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.327/16 proíbe
expressamente a prisão do Advogado da União por descumprimento de decisão
judicial no exercício de suas funções, prevendo os casos em que a prisão
é possível.
4. Eivada de ilegalidade qualquer decisão judicial no sentido pretender
impelir o cumprimento de decisão judicial por meio de prisão do representante
judicial da União.
5. Não pode ser imputado ao Advogado da União, o cometimento de crime de
desobediência ou prevaricação no exercício das suas funções.
6. O paciente atuou de maneira diligente, executando regularmente suas
funções institucionais, requerendo, por diversas vezes, o cumprimento da
decisão judicial, o que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade e
sem que ele tivesse poder de atuação direta no órgão representado.
7. É ilícita a prisão civil do depositário infiel, restando à jurisdição
cível a prisão nos casos de inadimplemento inescusável de alimentos.
8. A decisão que determinou a prisão caso não efetuado o depósito
deixou de indicar, de maneira individualizada e fundamentada, o paciente,
razão pela qual haveria responsabilidade penal objetiva caso subsistisse,
mormente quando não há imputação alguma de infração penal, uma vez
que o Advogado da União teria sua liberdade de locomoção cerceada tão
somente por ser representante judicial do ente político.
9. Ordem de habeas corpus condedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68911
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-13327 ANO-2016
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão