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Jurisprudência


TRF3 0017246-28.2016.4.03.0000 00172462820164030000

Ementa
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO DE ADVOGADO DA UNIÃO EM AÇÃO CÍVEL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Como representante da União, judicial e extrajudicialmente, não é de competência do Advogado da União a realização de atos administrativos que são próprios do órgão que ele representa. 2. Não se confundindo o representante com seu representado, os Advogados da União, até por não fazerem parte da estrutura administrativa que representam, estando vinculados à Advocacia-Geral da União, não possuem poder para, diretamente, adotar qualquer medida no sentido de fazer ou não fazer cumprir ordens judiciais, ainda porque nem sequer possuem poder hierárquico sobre os agentes representados. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.327/16 proíbe expressamente a prisão do Advogado da União por descumprimento de decisão judicial no exercício de suas funções, prevendo os casos em que a prisão é possível. 4. Eivada de ilegalidade qualquer decisão judicial no sentido pretender impelir o cumprimento de decisão judicial por meio de prisão do representante judicial da União. 5. Não pode ser imputado ao Advogado da União, o cometimento de crime de desobediência ou prevaricação no exercício das suas funções. 6. O paciente atuou de maneira diligente, executando regularmente suas funções institucionais, requerendo, por diversas vezes, o cumprimento da decisão judicial, o que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade e sem que ele tivesse poder de atuação direta no órgão representado. 7. É ilícita a prisão civil do depositário infiel, restando à jurisdição cível a prisão nos casos de inadimplemento inescusável de alimentos. 8. A decisão que determinou a prisão caso não efetuado o depósito deixou de indicar, de maneira individualizada e fundamentada, o paciente, razão pela qual haveria responsabilidade penal objetiva caso subsistisse, mormente quando não há imputação alguma de infração penal, uma vez que o Advogado da União teria sua liberdade de locomoção cerceada tão somente por ser representante judicial do ente político. 9. Ordem de habeas corpus condedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 68911
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-13327 ANO-2016
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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