TRF3 0017254-05.2016.4.03.0000 00172540520164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A demanda subjacente ao presente agravo é uma ação civil pública em sede
da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e que objetiva,
em suma, a imposição de obrigações de fazer e não fazer concernentes, em
especial à abstenção do envio de correspondência para oferta de serviços
financeiros por meio da utilização de dados obtidos ilegalmente a partir das
bases de dados públicas geridas pelo INSS, nos termos do artigo 300 do CPC.
II. Para o deferimento da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) é
imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso
em análise. O Parquet suscitou ter havido lesão a bens de natureza moral,
atrelados à intimidade e vida privada, decorrente do envio de correspondência
a uma beneficiária do INSS para oferecimento de "empréstimo consignado". A
narrativa do MPF não revela minimamente quais poderiam ser os prejuízos
morais concretos e imediatos, limitada a arguição à ofensa aos dispositivos
regentes da matéria e a primados constitucionais, os quais, todavia, não
podem ser desvinculados de arcabouço probatório, concernente aos fatos
narrados, para fins de deferimento da tutela almejada.
IV. A iminência de dano tampouco estaria atrelada à grave oneração
aos cofres públicos, posto que tal circunstância, acaso venha a ser
comprovada, ocorrerá somente com o trânsito em julgado de eventual
decisão condenatória, após a devida dilação probatória em sede da
demanda originária, o que de igual forma não configura prejuízo imediato
ou irreversível. Não foi apontada, portanto, qualquer circunstância atual
ou iminente apta a gerar concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
V. A probabilidade do direito também não está presente. A ação civil
pública é instrumento processual atrelado à defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, de modo que, para fins de tutela pela
via coletiva, há de ser demonstrada a transcendência da titularidade e da
natureza dos bens e direitos que se objetiva proteger - não só em termos
de seus valores, como também em razão do considerável número de pessoas
atingidas. Se a ação originária não aponta tal impacto, não se entrevê
situação hábil a ensejar o próprio ajuizamento da ação civil pública
(STJ, AGREsp 1298449, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
v.u., DJe 22/06/2016).
VI. A decisão agravada deve, por conseguinte, ser mantida, em razão da
ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela.
VII. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A demanda subjacente ao presente agravo é uma ação civil pública em sede
da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e que objetiva,
em suma, a imposição de obrigações de fazer e não fazer concernentes, em
especial à abstenção do envio de correspondência para oferta de serviços
financeiros por meio da utilização de dados obtidos ilegalmente a partir das
bases de dados públicas geridas pelo INSS, nos termos do artigo 300 do CPC.
II. Para o deferimento da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) é
imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso
em análise. O Parquet suscitou ter havido lesão a bens de natureza moral,
atrelados à intimidade e vida privada, decorrente do envio de correspondência
a uma beneficiária do INSS para oferecimento de "empréstimo consignado". A
narrativa do MPF não revela minimamente quais poderiam ser os prejuízos
morais concretos e imediatos, limitada a arguição à ofensa aos dispositivos
regentes da matéria e a primados constitucionais, os quais, todavia, não
podem ser desvinculados de arcabouço probatório, concernente aos fatos
narrados, para fins de deferimento da tutela almejada.
IV. A iminência de dano tampouco estaria atrelada à grave oneração
aos cofres públicos, posto que tal circunstância, acaso venha a ser
comprovada, ocorrerá somente com o trânsito em julgado de eventual
decisão condenatória, após a devida dilação probatória em sede da
demanda originária, o que de igual forma não configura prejuízo imediato
ou irreversível. Não foi apontada, portanto, qualquer circunstância atual
ou iminente apta a gerar concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
V. A probabilidade do direito também não está presente. A ação civil
pública é instrumento processual atrelado à defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, de modo que, para fins de tutela pela
via coletiva, há de ser demonstrada a transcendência da titularidade e da
natureza dos bens e direitos que se objetiva proteger - não só em termos
de seus valores, como também em razão do considerável número de pessoas
atingidas. Se a ação originária não aponta tal impacto, não se entrevê
situação hábil a ensejar o próprio ajuizamento da ação civil pública
(STJ, AGREsp 1298449, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
v.u., DJe 22/06/2016).
VI. A decisão agravada deve, por conseguinte, ser mantida, em razão da
ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela.
VII. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588247
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
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