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Jurisprudência


TRF3 0017254-05.2016.4.03.0000 00172540520164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A demanda subjacente ao presente agravo é uma ação civil pública em sede da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e que objetiva, em suma, a imposição de obrigações de fazer e não fazer concernentes, em especial à abstenção do envio de correspondência para oferta de serviços financeiros por meio da utilização de dados obtidos ilegalmente a partir das bases de dados públicas geridas pelo INSS, nos termos do artigo 300 do CPC. II. Para o deferimento da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) é imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise. O Parquet suscitou ter havido lesão a bens de natureza moral, atrelados à intimidade e vida privada, decorrente do envio de correspondência a uma beneficiária do INSS para oferecimento de "empréstimo consignado". A narrativa do MPF não revela minimamente quais poderiam ser os prejuízos morais concretos e imediatos, limitada a arguição à ofensa aos dispositivos regentes da matéria e a primados constitucionais, os quais, todavia, não podem ser desvinculados de arcabouço probatório, concernente aos fatos narrados, para fins de deferimento da tutela almejada. IV. A iminência de dano tampouco estaria atrelada à grave oneração aos cofres públicos, posto que tal circunstância, acaso venha a ser comprovada, ocorrerá somente com o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, após a devida dilação probatória em sede da demanda originária, o que de igual forma não configura prejuízo imediato ou irreversível. Não foi apontada, portanto, qualquer circunstância atual ou iminente apta a gerar concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. V. A probabilidade do direito também não está presente. A ação civil pública é instrumento processual atrelado à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, de modo que, para fins de tutela pela via coletiva, há de ser demonstrada a transcendência da titularidade e da natureza dos bens e direitos que se objetiva proteger - não só em termos de seus valores, como também em razão do considerável número de pessoas atingidas. Se a ação originária não aponta tal impacto, não se entrevê situação hábil a ensejar o próprio ajuizamento da ação civil pública (STJ, AGREsp 1298449, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, v.u., DJe 22/06/2016). VI. A decisão agravada deve, por conseguinte, ser mantida, em razão da ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela. VII. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588247
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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