TRF3 0017283-75.2009.4.03.9999 00172837520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA TAMBÉM
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL SUFICIENTE PARA A
PROVA DO LABOR RURAL. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 96/99, relatou que a autora refere
"estar com uma série de problemas de saúde, como Diabetes, Pressão Alta,
problemas nas pernas que lhe causaram flebite. Teve alteração em pernas e tem
ferimentos nos tornozelos com difícil cicatrização. Usa vários medicamentos
para controle de suas doenças e tem exames de controle alterados". Por fim,
concluiu que a "pericianda após seus exames não apresenta alterações
que a levem a incapacidades. As alterações descritas e relatadas são de
ordem degenerativas que atingem essa idade".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade da requerente,
esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
na condição de "rurícola", quando do surgimento do suposto impedimento
para o labor. Afirma que sempre trabalhou na lide campesina, porém,
consta na CTPS acostada às fls. 14/17, que somente manteve um vínculo
empregatício, na condição de trabalhadora rural, por apenas 4 (quatro)
meses, no ano de 1990, entre 02 de janeiro a 26 de abril, quando a referida
incapacidade certamente ainda não se fazia presente. Os demais documentos
trazidos aos autos pela demandante, certidões de casamento e nascimento
(fls. 11/13), indicam que esta sempre desenvolveu atividades domésticas,
sendo que apenas seu esposo está qualificado como "rurícola".
13 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que nem a autora e
nem seu cônjuge laboraram no campo em algum período. No CNIS da autora,
consta apenas um período contributivo, na condição de "autônoma", entre
01/04/1991 e 31/05/1991. Por sua vez, a despeito de constar nas certidões que
o seu cônjuge tinha como atividade a de "lavrador", verifica-se que estes
documentos são relativos aos anos de 1974, 1986 e 1988, e, no seu CNIS,
consta que a partir de 1993 tem vínculo junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRATININGA - SP, laborando, desde então, nas funções de "auxiliar geral
de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)" e "operação de
ceifadeira na conservação de vias permanentes".
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12/08/2008
(fls. 127/131), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos
de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas,
carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da requerente, como
empregador, período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou
de trabalhar na lide campesina.
15 - Registre-se que apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do
labor rural para todos os anos que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se entender a condição atestada em documentos emitidos nas décadas
de 1970 e 1980 - e que só indicam o trabalho rural do cônjuge da autora
à época - por longos 20 (vinte) anos. Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição
de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria
por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
17 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta
decisão, noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido
nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA TAMBÉM
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL SUFICIENTE PARA A
PROVA DO LABOR RURAL. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 96/99, relatou que a autora refere
"estar com uma série de problemas de saúde, como Diabetes, Pressão Alta,
problemas nas pernas que lhe causaram flebite. Teve alteração em pernas e tem
ferimentos nos tornozelos com difícil cicatrização. Usa vários medicamentos
para controle de suas doenças e tem exames de controle alterados". Por fim,
concluiu que a "pericianda após seus exames não apresenta alterações
que a levem a incapacidades. As alterações descritas e relatadas são de
ordem degenerativas que atingem essa idade".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade da requerente,
esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
na condição de "rurícola", quando do surgimento do suposto impedimento
para o labor. Afirma que sempre trabalhou na lide campesina, porém,
consta na CTPS acostada às fls. 14/17, que somente manteve um vínculo
empregatício, na condição de trabalhadora rural, por apenas 4 (quatro)
meses, no ano de 1990, entre 02 de janeiro a 26 de abril, quando a referida
incapacidade certamente ainda não se fazia presente. Os demais documentos
trazidos aos autos pela demandante, certidões de casamento e nascimento
(fls. 11/13), indicam que esta sempre desenvolveu atividades domésticas,
sendo que apenas seu esposo está qualificado como "rurícola".
13 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que nem a autora e
nem seu cônjuge laboraram no campo em algum período. No CNIS da autora,
consta apenas um período contributivo, na condição de "autônoma", entre
01/04/1991 e 31/05/1991. Por sua vez, a despeito de constar nas certidões que
o seu cônjuge tinha como atividade a de "lavrador", verifica-se que estes
documentos são relativos aos anos de 1974, 1986 e 1988, e, no seu CNIS,
consta que a partir de 1993 tem vínculo junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRATININGA - SP, laborando, desde então, nas funções de "auxiliar geral
de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)" e "operação de
ceifadeira na conservação de vias permanentes".
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12/08/2008
(fls. 127/131), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos
de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas,
carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da requerente, como
empregador, período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou
de trabalhar na lide campesina.
15 - Registre-se que apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do
labor rural para todos os anos que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se entender a condição atestada em documentos emitidos nas décadas
de 1970 e 1980 - e que só indicam o trabalho rural do cônjuge da autora
à época - por longos 20 (vinte) anos. Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição
de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria
por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
17 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta
decisão, noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido
nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença
de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando,
por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos
valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes
próprios autos, após regular liquidação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1422481
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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