TRF3 0017288-87.2015.4.03.9999 00172888720154039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGNETES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade
do labor nos períodos de 27/10/1979 a 12/05/1980, de 13/05/1980 a 30/04/1994,
de 04/11/1994 a 17/05/1995, de 26/11/1995 a 28/04/1996, de 12/12/1996 a
13/04/1997 e de 14/12/1997 a 26/04/1998, de acordo com os documentos de
fls. 78/95, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor especial referente ao período de 20/12/1998 a
11/04/1999, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de
insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/07/1999 a 30/04/2006 - Descrição das atividades: coordena e executa as
atividades operacionais, acompanhando uma equipe para corte de cana; ficava
direto no campo; colheita mecanizada, cabendo-lhe fazer cumprir as instruções
- Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (queima incompleta
da palha e poeiras) e calor - perfis profissiográficos previdenciários
(fls. 48/60 e 105/112) e laudo técnico judicial (fls. 208/224, complementado
a fls. 241/244).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/05/2006
a 30/12/2008 - Descrição das atividades: coordena e executa as atividades
operacionais do setor; lidera uma equipe para manutenção nas oficinas
- Agente agressivo: ruído de 91,82 dB (A) - perfis profissiográficos
previdenciários (fls. 48/60 e 105/112) e laudo técnico judicial
(fls. 208/224, complementado a fls. 241/244).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral.
- O laudo técnico produzido em juízo, realizado por profissional habilitado,
foi claro ao apontar a presença habitual e permanente dos agentes nocivos,
após a verificação in loco das condições de trabalho do requerente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de revisão, em 03/05/2012, conforme determinado
pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a
especialidade do labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGNETES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade
do labor nos períodos de 27/10/1979 a 12/05/1980, de 13/05/1980 a 30/04/1994,
de 04/11/1994 a 17/05/1995, de 26/11/1995 a 28/04/1996, de 12/12/1996 a
13/04/1997 e de 14/12/1997 a 26/04/1998, de acordo com os documentos de
fls. 78/95, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor especial referente ao período de 20/12/1998 a
11/04/1999, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de
insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/07/1999 a 30/04/2006 - Descrição das atividades: coordena e executa as
atividades operacionais, acompanhando uma equipe para corte de cana; ficava
direto no campo; colheita mecanizada, cabendo-lhe fazer cumprir as instruções
- Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (queima incompleta
da palha e poeiras) e calor - perfis profissiográficos previdenciários
(fls. 48/60 e 105/112) e laudo técnico judicial (fls. 208/224, complementado
a fls. 241/244).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/05/2006
a 30/12/2008 - Descrição das atividades: coordena e executa as atividades
operacionais do setor; lidera uma equipe para manutenção nas oficinas
- Agente agressivo: ruído de 91,82 dB (A) - perfis profissiográficos
previdenciários (fls. 48/60 e 105/112) e laudo técnico judicial
(fls. 208/224, complementado a fls. 241/244).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral.
- O laudo técnico produzido em juízo, realizado por profissional habilitado,
foi claro ao apontar a presença habitual e permanente dos agentes nocivos,
após a verificação in loco das condições de trabalho do requerente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de revisão, em 03/05/2012, conforme determinado
pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a
especialidade do labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no
tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer
do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062274
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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