TRF3 0017298-29.2018.4.03.9999 00172982920184039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da
Súmula 577 do STJ.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 09.08.1984 a
17.05.1987, bem como mantidos apenas os intervalos de 04.08.1987 a 08.05.1988,
01.12.1988 a 06.05.1990 e de 08.12.1990 a 31.10.1991, abatendo-se os
períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial
alegado, foi elaborado laudo pericial judicial, segundo o qual a autora,
desde 18.02.2002, trabalhava como gari para o Município de Guará, cujas
atividades consistiam em catar restos de lixos domésticos, sendo comum a
catação de animais mortos, em estado de decomposição; que o trabalho
era realizado com vassoura, carrinho de mão, sacos de lixo, tambores para
acondicionamento dos lixos, enxada e pá. Concluiu o expert que a autora, no
exercício de suas atividades, mantinha contato direto com agentes biológicos
(enterobactérias, salmonelas e crostridios) decorrentes de lixo doméstico,
fezes de animais e de humanos (fotografias às fls. 148).
VII - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade
do labor da autora como gari para a Prefeitura de Guará/SP, ante a exposição
a agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), porém, limitando-se ao
período de 18.02.2002 a 31.12.2014, uma vez que a partir de janeiro de 2015
a autora passou a trabalhar como auxiliar de serviços gerais numa creche
do Município.
VIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
IX - Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais comuns,
a autora totaliza 09 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 25 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até 25.06.2015,
data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão. Todavia, além de não ter cumprido o requisito etário,
contando com apenas 45 anos de idade na data do ajuizamento da ação,
também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela
correspondente a 06 anos, 02 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto,
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional.
X - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
averbação de atividade rural e atividade especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da
Súmula 577 do STJ.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 09.08.1984 a
17.05.1987, bem como mantidos apenas os intervalos de 04.08.1987 a 08.05.1988,
01.12.1988 a 06.05.1990 e de 08.12.1990 a 31.10.1991, abatendo-se os
períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial
alegado, foi elaborado laudo pericial judicial, segundo o qual a autora,
desde 18.02.2002, trabalhava como gari para o Município de Guará, cujas
atividades consistiam em catar restos de lixos domésticos, sendo comum a
catação de animais mortos, em estado de decomposição; que o trabalho
era realizado com vassoura, carrinho de mão, sacos de lixo, tambores para
acondicionamento dos lixos, enxada e pá. Concluiu o expert que a autora, no
exercício de suas atividades, mantinha contato direto com agentes biológicos
(enterobactérias, salmonelas e crostridios) decorrentes de lixo doméstico,
fezes de animais e de humanos (fotografias às fls. 148).
VII - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade
do labor da autora como gari para a Prefeitura de Guará/SP, ante a exposição
a agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), porém, limitando-se ao
período de 18.02.2002 a 31.12.2014, uma vez que a partir de janeiro de 2015
a autora passou a trabalhar como auxiliar de serviços gerais numa creche
do Município.
VIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
IX - Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais comuns,
a autora totaliza 09 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 25 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até 25.06.2015,
data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão. Todavia, além de não ter cumprido o requisito etário,
contando com apenas 45 anos de idade na data do ajuizamento da ação,
também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela
correspondente a 06 anos, 02 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto,
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional.
X - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
averbação de atividade rural e atividade especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa
oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307561
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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