TRF3 0017319-78.2013.4.03.9999 00173197820134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. NOVO RECOLHIMENTO APÓS 2 (DOIS) MESES DO DIAGNÓSTICO DE
CARDIOPATIA GRAVE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de junho de 2010
(fls. 98/102), consignou que o autor "apresentou miocardiopatia dilatada
grave com insuficiência cardíaca compensada pelo tratamento clínico atual"
(sic). Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando seu início em
janeiro de 2008. Relatou o expert, no ponto, que "o diagnóstico ocorreu em
janeiro de 2008, nesta ocasião já havia comprometimento severo da função
cardíaca. O periciado tem ecocardiograma desta época que mostrava função
de ejeção de 28%" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Fixado o início da incapacidade em janeiro de 2008, tem-se que esta
era preexistente à refiliação do autor no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, e da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostada por ele às fls. 17/22, dão conta que
seu último vínculo empregatício, antes do reingresso, havia se encerrado
em 30/11/1983. Passados quase 25 (vinte e cinco) anos, o demandante voltou
a contribuir para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual,
tendo vertido recolhimentos relativamente às competências de janeiro/2008
a janeiro/2009, março/2009 a outubro/2010 e dezembro deste mesmo ano.
14 - Nota-se que, com relação à competência de janeiro de 2008, o autor
somente efetuou o recolhimento em 10 de março daquele ano (fl. 23). Ou
seja, transcorridos 2 (dois) meses do diagnóstico de que era portador de
"cardiopatia grave", passou a verter contribuições para a Previdência
Social.
15 - Não há que se falar, outrossim, que o demandante teria permanecido
trabalhando na lavoura desde a data do encerramento do seu vínculo
empregatício formal até o início dos recolhimentos na qualidade de
contribuinte individual, pois inexiste, nos autos, qualquer prova de que
esse atividade laboral tenha continuado por todos esses anos. Excetuado na
exordial, o autor, nas diversas manifestações que efetuou, não requereu
a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo certo que,
após a vinda da perícia médica ao processo, pugnou pelo julgamento imediato
da lide (fl. 110). Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos
termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo afastada
qualquer alegação no sentido de continuidade da atividade campesina.
16 - Em suma, o demandante passou mais de 25 (vinte e cinco) anos fora do
Sistema da Seguridade Social, e somente retornou para o RGPS, quando já
tinha ciência da "cardiopatia grave" de que era portador, o que faz concluir
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação à Previdência,
além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
19 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, tanto que teve
suas razões recursais acolhidas. Assim, por óbvio, não se verificou abuso
no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação
flagrantemente irrazoável em sede recursal.
20 - Tendo sido concedida a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. NOVO RECOLHIMENTO APÓS 2 (DOIS) MESES DO DIAGNÓSTICO DE
CARDIOPATIA GRAVE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de junho de 2010
(fls. 98/102), consignou que o autor "apresentou miocardiopatia dilatada
grave com insuficiência cardíaca compensada pelo tratamento clínico atual"
(sic). Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando seu início em
janeiro de 2008. Relatou o expert, no ponto, que "o diagnóstico ocorreu em
janeiro de 2008, nesta ocasião já havia comprometimento severo da função
cardíaca. O periciado tem ecocardiograma desta época que mostrava função
de ejeção de 28%" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Fixado o início da incapacidade em janeiro de 2008, tem-se que esta
era preexistente à refiliação do autor no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, e da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostada por ele às fls. 17/22, dão conta que
seu último vínculo empregatício, antes do reingresso, havia se encerrado
em 30/11/1983. Passados quase 25 (vinte e cinco) anos, o demandante voltou
a contribuir para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual,
tendo vertido recolhimentos relativamente às competências de janeiro/2008
a janeiro/2009, março/2009 a outubro/2010 e dezembro deste mesmo ano.
14 - Nota-se que, com relação à competência de janeiro de 2008, o autor
somente efetuou o recolhimento em 10 de março daquele ano (fl. 23). Ou
seja, transcorridos 2 (dois) meses do diagnóstico de que era portador de
"cardiopatia grave", passou a verter contribuições para a Previdência
Social.
15 - Não há que se falar, outrossim, que o demandante teria permanecido
trabalhando na lavoura desde a data do encerramento do seu vínculo
empregatício formal até o início dos recolhimentos na qualidade de
contribuinte individual, pois inexiste, nos autos, qualquer prova de que
esse atividade laboral tenha continuado por todos esses anos. Excetuado na
exordial, o autor, nas diversas manifestações que efetuou, não requereu
a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo certo que,
após a vinda da perícia médica ao processo, pugnou pelo julgamento imediato
da lide (fl. 110). Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos
termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo afastada
qualquer alegação no sentido de continuidade da atividade campesina.
16 - Em suma, o demandante passou mais de 25 (vinte e cinco) anos fora do
Sistema da Seguridade Social, e somente retornou para o RGPS, quando já
tinha ciência da "cardiopatia grave" de que era portador, o que faz concluir
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação à Previdência,
além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
19 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, tanto que teve
suas razões recursais acolhidas. Assim, por óbvio, não se verificou abuso
no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação
flagrantemente irrazoável em sede recursal.
20 - Tendo sido concedida a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença
de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e
autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título
de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864524
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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