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Jurisprudência


TRF3 0017349-55.2009.4.03.9999 00173495520094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação (02/01/2008), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 67/82), no qual o autor, aqui representado por seus herdeiros, foi diagnosticado como portador de "hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica". Segundo o expert, "o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e insuficiência renal crônica, com inicio em janeiro de 2003 e hemodiálise a partir de 09/2005 segundo seu relato e de médico assistente (documentos juntados ao laudo pericial). Atualmente realiza três sessões semanais de hemodiálise e está aguardando transplante renal. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade total e permanente para atividade de servente de pedreiro". Acresce que "o transplante renal é uma possibilidade de terapia, porém, dificilmente o periciando poderá voltar a exercer atividade de servente de pedreiro". 11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica, portanto, que a data de início da moléstia (insuficiência renal) se deu em janeiro de 2003, sendo verificada sua agudização apenas em setembro de 2005, eis que a partir de então passou a realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana. 12 - A CTPS do requerente revela a existência de vínculos empregatícios no período de 1993 a 1997 e, posteriormente, nos meses de abril, maio e junho de 2003. As Guias de Recolhimento da Previdência Social, a seu turno, demonstram o reingresso do demandante junto ao RGPS, desta feita na condição de facultativo, no período de fevereiro a maio de 2007. 13 - Por ocasião do surgimento de sua incapacidade (setembro de 2005), o demandante já havia perdido a qualidade de segurado, considerado o encerramento de seu último vínculo empregatício (junho de 2003), não se lhe aplicando a prorrogação, por mais doze meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava com mais de 120 contribuições. 14 - O fato de ter reingressado no RGPS somente em 2007 e de ter efetuado quatro contribuições previdenciárias, nos meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, é robusto indicativo da preexistência dos males que lhe acometem, apontando que a refiliação foi oportunista, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais necessários à percepção dos benefícios vindicados. 15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91. 16 - Dessa forma, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. 17 - Quanto ao benefício de prestação continuada, não se mostra mais possível aferir-se a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência de estudo socioeconômico acerca da situação familiar do autor, quando do ajuizamento da demanda. Ademais, estudo realizado atualmente seria de pouco utilidade para se estimar a hipossuficiência familiar daquele momento, sobretudo, em razão do óbito do autor. 18 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, uma vez que julgada improcedente a demanda. 19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1422547
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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