TRF3 0017349-55.2009.4.03.9999 00173495520094039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a
data da citação (02/01/2008), acrescidos de correção monetária, juros
de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 67/82), no qual o autor, aqui representado
por seus herdeiros, foi diagnosticado como portador de "hipertensão
arterial sistêmica e insuficiência renal crônica". Segundo o expert,
"o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e insuficiência
renal crônica, com inicio em janeiro de 2003 e hemodiálise a partir de
09/2005 segundo seu relato e de médico assistente (documentos juntados ao
laudo pericial). Atualmente realiza três sessões semanais de hemodiálise
e está aguardando transplante renal. A condição médica apresentada é
geradora de incapacidade total e permanente para atividade de servente de
pedreiro". Acresce que "o transplante renal é uma possibilidade de terapia,
porém, dificilmente o periciando poderá voltar a exercer atividade de
servente de pedreiro".
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica, portanto, que
a data de início da moléstia (insuficiência renal) se deu em janeiro de
2003, sendo verificada sua agudização apenas em setembro de 2005, eis que
a partir de então passou a realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana.
12 - A CTPS do requerente revela a existência de vínculos empregatícios
no período de 1993 a 1997 e, posteriormente, nos meses de abril, maio e
junho de 2003. As Guias de Recolhimento da Previdência Social, a seu turno,
demonstram o reingresso do demandante junto ao RGPS, desta feita na condição
de facultativo, no período de fevereiro a maio de 2007.
13 - Por ocasião do surgimento de sua incapacidade (setembro de 2005),
o demandante já havia perdido a qualidade de segurado, considerado o
encerramento de seu último vínculo empregatício (junho de 2003), não se
lhe aplicando a prorrogação, por mais doze meses, prevista no art. 15, §1º,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava com mais de 120 contribuições.
14 - O fato de ter reingressado no RGPS somente em 2007 e de ter efetuado
quatro contribuições previdenciárias, nos meses imediatamente anteriores
ao ajuizamento da demanda, é robusto indicativo da preexistência dos males
que lhe acometem, apontando que a refiliação foi oportunista, com deliberado
intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais
necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece,
conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015),
inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades
habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos
da Lei 8.213/91.
16 - Dessa forma, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez ou ao
auxílio-doença.
17 - Quanto ao benefício de prestação continuada, não se mostra mais
possível aferir-se a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência
de estudo socioeconômico acerca da situação familiar do autor, quando do
ajuizamento da demanda. Ademais, estudo realizado atualmente seria de pouco
utilidade para se estimar a hipossuficiência familiar daquele momento,
sobretudo, em razão do óbito do autor.
18 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, uma vez que
julgada improcedente a demanda.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a
data da citação (02/01/2008), acrescidos de correção monetária, juros
de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 67/82), no qual o autor, aqui representado
por seus herdeiros, foi diagnosticado como portador de "hipertensão
arterial sistêmica e insuficiência renal crônica". Segundo o expert,
"o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e insuficiência
renal crônica, com inicio em janeiro de 2003 e hemodiálise a partir de
09/2005 segundo seu relato e de médico assistente (documentos juntados ao
laudo pericial). Atualmente realiza três sessões semanais de hemodiálise
e está aguardando transplante renal. A condição médica apresentada é
geradora de incapacidade total e permanente para atividade de servente de
pedreiro". Acresce que "o transplante renal é uma possibilidade de terapia,
porém, dificilmente o periciando poderá voltar a exercer atividade de
servente de pedreiro".
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica, portanto, que
a data de início da moléstia (insuficiência renal) se deu em janeiro de
2003, sendo verificada sua agudização apenas em setembro de 2005, eis que
a partir de então passou a realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana.
12 - A CTPS do requerente revela a existência de vínculos empregatícios
no período de 1993 a 1997 e, posteriormente, nos meses de abril, maio e
junho de 2003. As Guias de Recolhimento da Previdência Social, a seu turno,
demonstram o reingresso do demandante junto ao RGPS, desta feita na condição
de facultativo, no período de fevereiro a maio de 2007.
13 - Por ocasião do surgimento de sua incapacidade (setembro de 2005),
o demandante já havia perdido a qualidade de segurado, considerado o
encerramento de seu último vínculo empregatício (junho de 2003), não se
lhe aplicando a prorrogação, por mais doze meses, prevista no art. 15, §1º,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava com mais de 120 contribuições.
14 - O fato de ter reingressado no RGPS somente em 2007 e de ter efetuado
quatro contribuições previdenciárias, nos meses imediatamente anteriores
ao ajuizamento da demanda, é robusto indicativo da preexistência dos males
que lhe acometem, apontando que a refiliação foi oportunista, com deliberado
intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais
necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece,
conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015),
inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades
habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos
da Lei 8.213/91.
16 - Dessa forma, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez ou ao
auxílio-doença.
17 - Quanto ao benefício de prestação continuada, não se mostra mais
possível aferir-se a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência
de estudo socioeconômico acerca da situação familiar do autor, quando do
ajuizamento da demanda. Ademais, estudo realizado atualmente seria de pouco
utilidade para se estimar a hipossuficiência familiar daquele momento,
sobretudo, em razão do óbito do autor.
18 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, uma vez que
julgada improcedente a demanda.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para
reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e julgar prejudicado o
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1422547
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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