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Jurisprudência


TRF3 0017352-04.2008.4.03.6100 00173520420084036100

Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 285-A - PROVA PERICIAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SAC - JUROS SOBRE JUROS - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO HABITACIONAL - TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. 1. O art. 285-A do CPC busca dar efetividade ao princípio da economia e celeridade processual e não infringe qualquer dispositivo constitucional. Presentes os requisitos ensejadores da medida, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito, não sendo necessária produção de prova pericial, existindo na sentença menção aos casos paradigmas. Preliminar de cerceamento afastada. 2. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 3. Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 4. Não há ilegalidade na adoção do SAC para a amortização do financiamento, já que tal sistema se revela mais benéfico aos mutuários se comparado com os demais, na medida em que imprime uma amortização mais rápida, com a consequente redução do total de juros incidentes sobre o saldo devedor e diminuição do valor das parcelas mensais. 5. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. 6. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração. 7. Apelação da parte autora desprovida. Condenação da autora no ônus da sucumbência, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a no ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1426443
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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