TRF3 0017355-07.2009.4.03.6105 00173550720094036105
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O
SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de
Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do
requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito
ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como
agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2,
bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou
seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente
vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da
aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento
do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando
da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for
pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em
razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo
benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro,
vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos
entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente
e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que
concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria
e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais
a r. sentença.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O
SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de
Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do
requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito
ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como
agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2,
bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou
seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente
vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da
aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento
do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando
da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for
pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em
razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo
benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro,
vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos
entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente
e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que
concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria
e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais
a r. sentença.
.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos opostos pela parte autora como agravo
e dar-lhe provimento, bem como dar provimento ao agravo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1636914
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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