TRF3 0017355-42.2016.4.03.0000 00173554220164030000
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Conforme tabela de cálculos de tempo de serviço de fl. 331 - fl. 205 da
ação subjacente -, resta claro o equívoco de cálculo ocorrido, tendo em
vista que para converter o período de atividade especial em comum utilizou-se
do índice de 40%, aplicável aos homens, em vez de 20%, caso da requerida,
já que mulher.
2. Esse erro conduziu inevitavelmente a tempo de mais de trinta anos de
contribuição pela parte ré, possibilitando-lhe a obtenção da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
3. Não obstante, verifico que se não fosse o erro na aplicação do
índice de conversão, teriam sido alcançados pela requerida apenas 28
anos, 10 meses e 28 dias de contribuição, insuficiente à concessão da
aposentadoria integral.
4. Erro de fato constatado. Ação rescisória procedente.
5. Em juízo rescisório, a ré cumpriu o requisito idade, pois, nascida
aos 17.03.1957 (fl. 48), já havia completado mais de 48 anos à época do
requerimento administrativo, em 23.03.2011 (fl. 47).
6. Ademais, em se tratando de aposentadoria proporcional com as regras da
EC 20/98, é devido o cumprimento de pedágio correspondente a 40% sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional
pelo regime anterior, conforme art. 9º, § 1º, da EC 20/98.
7. No caso em questão, até 16.12.1998 a requerida possuía o total de 14
anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, faltando, assim, 10 anos, 4
meses e 1 dia à implementação de 25 anos de tempo de serviço, de maneira
que o pedágio de 40% equivale a 4 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço.
8. Dessa forma, conclui-se que para obter aposentadoria proporcional, com o
cumprimento do pedágio, a requerida precisaria possuir 29 anos, 1 mês e 6
dias de tempo de serviço, não tendo, pois, implementado o tempo necessário
ao deferimento do benefício, na data do requerimento administrativo, em
23.03.2011.
9. Contudo, da análise do CNIS da requerida, cuja juntada determinei,
verifica-se que ela continua trabalhando até a presente data no Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com data de admissão em
03/07/2000.
10. Considerando que a ação subjacente foi distribuída em primeiro grau
em 16.12.2011 (fl. 18), tem-se que de 23.03.2011 (DER) até 16.12.2011
(ajuizamento da ação subjacente) a requerida integralizou mais 8 meses
e 24 dias de tempo de serviço, os quais, somados ao tempo de serviço
já reconhecido até a DER - 28 anos, 10 meses e 28 dias -, chega-se ao
total de 29 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço, restando, assim,
implementado o pedágio de 40%, nos termos do disposto no artigo 9º, § 1º,
da E.C nº 20/1998.
11. Por fim, a ré também cumpriu a carência necessária, que, "in casu",
é de 180 contribuições, já que implementados todos os requisitos legais
em 16.12.2011 - data do ajuizamento da ação subjacente -, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
12. Destarte, por todos esses fundamentos, conclui-se que a requerida faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data de início
do benefício em 16.12.2011 - data do ajuizamento da ação subjacente.
13. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Conforme tabela de cálculos de tempo de serviço de fl. 331 - fl. 205 da
ação subjacente -, resta claro o equívoco de cálculo ocorrido, tendo em
vista que para converter o período de atividade especial em comum utilizou-se
do índice de 40%, aplicável aos homens, em vez de 20%, caso da requerida,
já que mulher.
2. Esse erro conduziu inevitavelmente a tempo de mais de trinta anos de
contribuição pela parte ré, possibilitando-lhe a obtenção da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
3. Não obstante, verifico que se não fosse o erro na aplicação do
índice de conversão, teriam sido alcançados pela requerida apenas 28
anos, 10 meses e 28 dias de contribuição, insuficiente à concessão da
aposentadoria integral.
4. Erro de fato constatado. Ação rescisória procedente.
5. Em juízo rescisório, a ré cumpriu o requisito idade, pois, nascida
aos 17.03.1957 (fl. 48), já havia completado mais de 48 anos à época do
requerimento administrativo, em 23.03.2011 (fl. 47).
6. Ademais, em se tratando de aposentadoria proporcional com as regras da
EC 20/98, é devido o cumprimento de pedágio correspondente a 40% sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional
pelo regime anterior, conforme art. 9º, § 1º, da EC 20/98.
7. No caso em questão, até 16.12.1998 a requerida possuía o total de 14
anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, faltando, assim, 10 anos, 4
meses e 1 dia à implementação de 25 anos de tempo de serviço, de maneira
que o pedágio de 40% equivale a 4 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço.
8. Dessa forma, conclui-se que para obter aposentadoria proporcional, com o
cumprimento do pedágio, a requerida precisaria possuir 29 anos, 1 mês e 6
dias de tempo de serviço, não tendo, pois, implementado o tempo necessário
ao deferimento do benefício, na data do requerimento administrativo, em
23.03.2011.
9. Contudo, da análise do CNIS da requerida, cuja juntada determinei,
verifica-se que ela continua trabalhando até a presente data no Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com data de admissão em
03/07/2000.
10. Considerando que a ação subjacente foi distribuída em primeiro grau
em 16.12.2011 (fl. 18), tem-se que de 23.03.2011 (DER) até 16.12.2011
(ajuizamento da ação subjacente) a requerida integralizou mais 8 meses
e 24 dias de tempo de serviço, os quais, somados ao tempo de serviço
já reconhecido até a DER - 28 anos, 10 meses e 28 dias -, chega-se ao
total de 29 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço, restando, assim,
implementado o pedágio de 40%, nos termos do disposto no artigo 9º, § 1º,
da E.C nº 20/1998.
11. Por fim, a ré também cumpriu a carência necessária, que, "in casu",
é de 180 contribuições, já que implementados todos os requisitos legais
em 16.12.2011 - data do ajuizamento da ação subjacente -, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
12. Destarte, por todos esses fundamentos, conclui-se que a requerida faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data de início
do benefício em 16.12.2011 - data do ajuizamento da ação subjacente.
13. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação,
a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação originária,
nos termos do artigo 966, inciso VIII, e parágrafo 1º, do CPC/2015, e,
em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente para conceder à parte autora daquela ação aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 16.12.2011 - data do
ajuizamento da ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11370
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
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