TRF3 0017358-94.2016.4.03.0000 00173589420164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM POSTO DO
INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem sabido que as atividades da advocacia não se resumem ao campo
judiciário, ao contrário, vão bastante além desse tipo especial de
atuação. Nesse sentido, entram em cena, por exemplo, a advocacia consultiva
e a administrativa, essa última exercida em nome do constituinte perante
órgãos da Administração Pública.
2. Da leitura do art. 7º da Lei nº 8.906/94, verifica-se que a lei
pretendeu conferir ao advogado certas prerrogativas (que não se confundem
com privilégios) no sentido de permitir e facilitar o exercício de sua
profissão.
3. A lei conferiu uma prerrogativa aos advogados, prerrogativa essa que se
revela na não imposição de obstáculos excessivos no atendimento perante
as repartições públicas, sempre que o profissional atue na representação
de alguém.
4. Portanto, a determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o
advogado retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento
de benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º
da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo
específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis
prejuízos ao seu sustento.
5. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ainda que disciplinada
por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade profissional do
advogado, desde que uma única senha permita o atendimento a diversos pedidos.
6. Nesse contexto, o prévio agendamento por meio de senha tem por objetivo
conferir maior racionalização à atividade administrativa, eis que
proporciona ao agente público certa previsibilidade em torno da carga
de trabalho demandada, com isso podendo alocar a mão de obra segundo as
necessidades mais prementes.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM POSTO DO
INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem sabido que as atividades da advocacia não se resumem ao campo
judiciário, ao contrário, vão bastante além desse tipo especial de
atuação. Nesse sentido, entram em cena, por exemplo, a advocacia consultiva
e a administrativa, essa última exercida em nome do constituinte perante
órgãos da Administração Pública.
2. Da leitura do art. 7º da Lei nº 8.906/94, verifica-se que a lei
pretendeu conferir ao advogado certas prerrogativas (que não se confundem
com privilégios) no sentido de permitir e facilitar o exercício de sua
profissão.
3. A lei conferiu uma prerrogativa aos advogados, prerrogativa essa que se
revela na não imposição de obstáculos excessivos no atendimento perante
as repartições públicas, sempre que o profissional atue na representação
de alguém.
4. Portanto, a determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o
advogado retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento
de benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º
da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo
específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis
prejuízos ao seu sustento.
5. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ainda que disciplinada
por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade profissional do
advogado, desde que uma única senha permita o atendimento a diversos pedidos.
6. Nesse contexto, o prévio agendamento por meio de senha tem por objetivo
conferir maior racionalização à atividade administrativa, eis que
proporciona ao agente público certa previsibilidade em torno da carga
de trabalho demandada, com isso podendo alocar a mão de obra segundo as
necessidades mais prementes.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para afastar
a imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados em um
único atendimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
(Relator), com quem votou a Desembargadora Federal Marli Ferreira. Vencido
o Desembargador Federal André Nabarrete, que negava provimento ao agravo
de instrumento.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588317
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018
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