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Jurisprudência


TRF3 0017358-94.2016.4.03.0000 00173589420164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM POSTO DO INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É bem sabido que as atividades da advocacia não se resumem ao campo judiciário, ao contrário, vão bastante além desse tipo especial de atuação. Nesse sentido, entram em cena, por exemplo, a advocacia consultiva e a administrativa, essa última exercida em nome do constituinte perante órgãos da Administração Pública. 2. Da leitura do art. 7º da Lei nº 8.906/94, verifica-se que a lei pretendeu conferir ao advogado certas prerrogativas (que não se confundem com privilégios) no sentido de permitir e facilitar o exercício de sua profissão. 3. A lei conferiu uma prerrogativa aos advogados, prerrogativa essa que se revela na não imposição de obstáculos excessivos no atendimento perante as repartições públicas, sempre que o profissional atue na representação de alguém. 4. Portanto, a determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o advogado retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento de benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis prejuízos ao seu sustento. 5. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ainda que disciplinada por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade profissional do advogado, desde que uma única senha permita o atendimento a diversos pedidos. 6. Nesse contexto, o prévio agendamento por meio de senha tem por objetivo conferir maior racionalização à atividade administrativa, eis que proporciona ao agente público certa previsibilidade em torno da carga de trabalho demandada, com isso podendo alocar a mão de obra segundo as necessidades mais prementes. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para afastar a imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados em um único atendimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votou a Desembargadora Federal Marli Ferreira. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete, que negava provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588317
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018
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