TRF3 0017363-71.2015.4.03.6105 00173637120154036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL ABERTO
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
3. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta
do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo
do INSS.
4. Dosimetria da pena. A pena-base comporta exasperação em função
dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime. O réu possui maus
antecedentes. Condenação anterior com trânsito em julgado, pelo mesmo
crime. O crime perpetrado pelo réu contava com um sofisticado esquema
de fraudes contra a autarquia previdenciária, envolvendo concurso de
pessoas e criação de empresa de contabilidade para obter senha/chave para
conectividade social, o que permitiu a transmissão de dados fictícios,
por meio da GFIP WEB. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. Terceira fase: causa de aumento do §3º, art. 171 do CP.
6. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Mantido regime aberto.
7. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já
que são desfavoráveis as circunstâncias do crime e os antecedentes
do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL ABERTO
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
3. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta
do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo
do INSS.
4. Dosimetria da pena. A pena-base comporta exasperação em função
dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime. O réu possui maus
antecedentes. Condenação anterior com trânsito em julgado, pelo mesmo
crime. O crime perpetrado pelo réu contava com um sofisticado esquema
de fraudes contra a autarquia previdenciária, envolvendo concurso de
pessoas e criação de empresa de contabilidade para obter senha/chave para
conectividade social, o que permitiu a transmissão de dados fictícios,
por meio da GFIP WEB. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. Terceira fase: causa de aumento do §3º, art. 171 do CP.
6. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Mantido regime aberto.
7. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já
que são desfavoráveis as circunstâncias do crime e os antecedentes
do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu;
(ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal
para exasperar a pena-base e, mantida a condenação do réu JULIO BENTO
DOS SANTOS pela prática do crime do art.171,§3º, do CP, fixar sua pena
definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de
1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; (iii) Exauridos os
recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem
como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena
imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69669
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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