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Jurisprudência


TRF3 0017375-27.2011.4.03.6105 00173752720114036105

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.PENAS, DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO 1. As divergências restringem-se à dosimetria da pena e ao cabimento da condenação dos réus à reparação de danos. 2. Considero que a pena-base fixada no voto vencido é razoável, tendo em vista a sofisticação da conduta da corré, que agiu de modo ardiloso para inserir inúmeros dados falsos em sistemas previdenciários, inclusive sobre determinações judiciais inexistentes ("montagem de sentenças"), bem como em face das consequências do crime (elevado valor desviado dos cofres públicos). Em relação à causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, fixada em 2/3 (dois terços) pelo Juízo a quo tendo em vista as 34 (trinta e quatro) condutas delitivas praticadas pela corré, não houve divergência por ocasião do julgamento pelo Tribunal. Portanto, nos termos do voto vencido, a pena definitiva aplicada à corré é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O aumento da pena pela continuidade delitiva decorre da quantidade de infrações praticadas, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor em relação aos demais corréus. 4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). No caso dos autos, não há pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados pela infração, seja na denúncia e seu aditamento, seja em alegações finais. Portanto, deve prevalecer o voto vencido neste ponto, afastando-se a condenação dos réus à reparação de danos, à míngua de pedido expresso do Ministério Público Federal. 5. Embargos infringentes providos em parte, para fazer prevalecer o voto vencido apenas no tocante à condenação da corré e à exclusão da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido apenas no tocante à condenação da corré e à exclusão da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57353
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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