TRF3 0017375-27.2011.4.03.6105 00173752720114036105
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.PENAS, DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE
DANOS. PARCIAL PROVIMENTO
1. As divergências restringem-se à dosimetria da pena e ao cabimento da
condenação dos réus à reparação de danos.
2. Considero que a pena-base fixada no voto vencido é razoável, tendo
em vista a sofisticação da conduta da corré, que agiu de modo ardiloso
para inserir inúmeros dados falsos em sistemas previdenciários, inclusive
sobre determinações judiciais inexistentes ("montagem de sentenças"), bem
como em face das consequências do crime (elevado valor desviado dos cofres
públicos). Em relação à causa de aumento decorrente da continuidade
delitiva, fixada em 2/3 (dois terços) pelo Juízo a quo tendo em vista as
34 (trinta e quatro) condutas delitivas praticadas pela corré, não houve
divergência por ocasião do julgamento pelo Tribunal. Portanto, nos termos
do voto vencido, a pena definitiva aplicada à corré é de 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa no valor unitário de
1/5 (um quinto) do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O aumento da pena pela continuidade delitiva decorre da quantidade de
infrações praticadas, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor em
relação aos demais corréus.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). No caso dos autos,
não há pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados
pela infração, seja na denúncia e seu aditamento, seja em alegações
finais. Portanto, deve prevalecer o voto vencido neste ponto, afastando-se a
condenação dos réus à reparação de danos, à míngua de pedido expresso
do Ministério Público Federal.
5. Embargos infringentes providos em parte, para fazer prevalecer o voto
vencido apenas no tocante à condenação da corré e à exclusão da fixação
do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos
termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.PENAS, DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE
DANOS. PARCIAL PROVIMENTO
1. As divergências restringem-se à dosimetria da pena e ao cabimento da
condenação dos réus à reparação de danos.
2. Considero que a pena-base fixada no voto vencido é razoável, tendo
em vista a sofisticação da conduta da corré, que agiu de modo ardiloso
para inserir inúmeros dados falsos em sistemas previdenciários, inclusive
sobre determinações judiciais inexistentes ("montagem de sentenças"), bem
como em face das consequências do crime (elevado valor desviado dos cofres
públicos). Em relação à causa de aumento decorrente da continuidade
delitiva, fixada em 2/3 (dois terços) pelo Juízo a quo tendo em vista as
34 (trinta e quatro) condutas delitivas praticadas pela corré, não houve
divergência por ocasião do julgamento pelo Tribunal. Portanto, nos termos
do voto vencido, a pena definitiva aplicada à corré é de 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa no valor unitário de
1/5 (um quinto) do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O aumento da pena pela continuidade delitiva decorre da quantidade de
infrações praticadas, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor em
relação aos demais corréus.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). No caso dos autos,
não há pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados
pela infração, seja na denúncia e seu aditamento, seja em alegações
finais. Portanto, deve prevalecer o voto vencido neste ponto, afastando-se a
condenação dos réus à reparação de danos, à míngua de pedido expresso
do Ministério Público Federal.
5. Embargos infringentes providos em parte, para fazer prevalecer o voto
vencido apenas no tocante à condenação da corré e à exclusão da fixação
do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos
termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, para fazer
prevalecer o voto vencido apenas no tocante à condenação da corré e à
exclusão da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo
Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57353
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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