TRF3 0017393-60.2013.4.03.6143 00173936020134036143
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D" DO
CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CONTRABANDO. 380
MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada a partir da apreensão, na
residência do réu, de 380 maços de cigarros de origem paraguaia e
importação e comercialização proibidas no país, tal como evidenciado
pelos documentos: Autos de Prisão em Flagrante (fls. 02/16), Boletim de
Ocorrência (fls. 17/19), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 21) e Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 60/61).
2. A autoria e o dolo estão devidamente caracterizados. Depreende-se da
leitura do art. 334, §1º, c do Código Penal que no delito de contrabando
é responsável não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no
exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem contribui
ou colabora para esse fim, por exemplo, acolhendo conscientemente mercadoria
estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar. Não outra é a
hipótese dos autos, sendo inconteste o fato de que o réu mantinha mercadoria
que sabia ser de procedência irregular em sua residência. A finalidade
da mercancia, por seu turno, restou evidenciada pela quantidade do produto
apreendido e inexistência de qualquer justificativa em sentido diverso. De se
mencionar também que a folha de antecedentes do acusado, constante do apenso
destes autos, informa vasto histórico de registros criminais indicativos
de reiteração na prática do delito objeto destes autos.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância para o delito de
contrabando. Esta Egrégia Corte, consoante jurisprudência mais atual,
firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando, tendo em vista que o bem jurídico
precípuo protegido é a saúde pública. Assim, a tutela punitiva busca
salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que as mercadorias em
circulação tenham procedência segura e atestada pelos órgãos pátrios
de controle. Ainda que no delito de contrabando sejam atingidos também
interesses arrecadatórios da Administração, não se trata aquele de crime
meramente fiscal, pelo que descabe se falar em ausência de ofensividade da
conduta com base no valor de tributo que se deixou de recolher.
4. Da dosimetria. Estabelecida no mínimo legal e no regime de cumprimento
inicial aberto, entendeu por bem o juízo a quo substituir a pena de
reclusão de 01 (um) ano por uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários-mínimos. Inexistindo
impugnação, e estando em conformidade com os preceitos legais atinentes
à matéria, mantenho a reprimenda tal como aplicada pelo juízo a quo.
5. Não acolhimento da gratuidade da justiça mantido. Não há nos autos prova
que desconstituísse a situação econômica informada em sede inquisitiva,
em que se consignou (às fls. 11) que o réu tem renda mensal estimada em R$
4.000,00, além de ser proprietário de três ônibus de turismo, avaliados
cada qual em R$ 100.000,00. Não se demonstrou assim a necessidade para a
concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Sentença mantida.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D" DO
CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CONTRABANDO. 380
MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada a partir da apreensão, na
residência do réu, de 380 maços de cigarros de origem paraguaia e
importação e comercialização proibidas no país, tal como evidenciado
pelos documentos: Autos de Prisão em Flagrante (fls. 02/16), Boletim de
Ocorrência (fls. 17/19), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 21) e Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 60/61).
2. A autoria e o dolo estão devidamente caracterizados. Depreende-se da
leitura do art. 334, §1º, c do Código Penal que no delito de contrabando
é responsável não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no
exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem contribui
ou colabora para esse fim, por exemplo, acolhendo conscientemente mercadoria
estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar. Não outra é a
hipótese dos autos, sendo inconteste o fato de que o réu mantinha mercadoria
que sabia ser de procedência irregular em sua residência. A finalidade
da mercancia, por seu turno, restou evidenciada pela quantidade do produto
apreendido e inexistência de qualquer justificativa em sentido diverso. De se
mencionar também que a folha de antecedentes do acusado, constante do apenso
destes autos, informa vasto histórico de registros criminais indicativos
de reiteração na prática do delito objeto destes autos.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância para o delito de
contrabando. Esta Egrégia Corte, consoante jurisprudência mais atual,
firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando, tendo em vista que o bem jurídico
precípuo protegido é a saúde pública. Assim, a tutela punitiva busca
salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que as mercadorias em
circulação tenham procedência segura e atestada pelos órgãos pátrios
de controle. Ainda que no delito de contrabando sejam atingidos também
interesses arrecadatórios da Administração, não se trata aquele de crime
meramente fiscal, pelo que descabe se falar em ausência de ofensividade da
conduta com base no valor de tributo que se deixou de recolher.
4. Da dosimetria. Estabelecida no mínimo legal e no regime de cumprimento
inicial aberto, entendeu por bem o juízo a quo substituir a pena de
reclusão de 01 (um) ano por uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários-mínimos. Inexistindo
impugnação, e estando em conformidade com os preceitos legais atinentes
à matéria, mantenho a reprimenda tal como aplicada pelo juízo a quo.
5. Não acolhimento da gratuidade da justiça mantido. Não há nos autos prova
que desconstituísse a situação econômica informada em sede inquisitiva,
em que se consignou (às fls. 11) que o réu tem renda mensal estimada em R$
4.000,00, além de ser proprietário de três ônibus de turismo, avaliados
cada qual em R$ 100.000,00. Não se demonstrou assim a necessidade para a
concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Sentença mantida.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69432
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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