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Jurisprudência


TRF3 0017393-87.2016.4.03.6100 00173938720164036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS. PRELIMINARES REJEITADAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário. II - Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração objetiva afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e a terceiros a que está sujeita a pessoa jurídica no exercício de suas atividades, nos termos do artigo 195, inciso, da Constituição Federal, constando da mídia digital acostada aos autos cópias das GFIPs e GPS relativas aos exercícios de 2011 e 2016, que demonstram o recolhimento das contribuições, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese. III - A despeito da verificação das atribuições de cada órgão, considerando que houve a defesa da legalidade do ato impugnado em informações, a autoridade indicada pela impetrante (DERAT) torna-se parte legítima por força da teoria da encampação, restando afastada a alegação de ilegitimidade passiva. IV - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie. V - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária. VI - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. VII - O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que o vale transporte não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do STJ. VIII - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza remuneratória. IX - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012). X - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. XI - O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima. XII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e salário-paternidade. XIII - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. XIV - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada as contribuições patronais, portanto, também não podendo servir de base de cálculo as verbas ora referidas, merecendo prosperar as alegações da impetrante neste aspecto. XV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. XVI - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da Lei nº 9.430/96. XVII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram sua função meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte à compensação, inclusive quanto às contribuições a terceiros. XVIII - Remessa oficial e apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368834
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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