TRF3 0017393-87.2016.4.03.6100 00173938720164036100
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS. PRELIMINARES REJEITADAS.
ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE
TRANSPORTE EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por
ausência de litisconsórcio passivo necessário.
II - Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração
objetiva afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais
e a terceiros a que está sujeita a pessoa jurídica no exercício de suas
atividades, nos termos do artigo 195, inciso, da Constituição Federal,
constando da mídia digital acostada aos autos cópias das GFIPs e GPS
relativas aos exercícios de 2011 e 2016, que demonstram o recolhimento das
contribuições, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese.
III - A despeito da verificação das atribuições de cada órgão,
considerando que houve a defesa da legalidade do ato impugnado em
informações, a autoridade indicada pela impetrante (DERAT) torna-se parte
legítima por força da teoria da encampação, restando afastada a alegação
de ilegitimidade passiva.
IV - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
V - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas
que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia, com a
alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite
que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que
o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de
contribuição previdenciária.
VI - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t",
da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo
a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa.
VII - O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente
que o vale transporte não possui natureza salarial, entendimento que não
se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do STJ.
VIII - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
IX - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e
se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp
69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
X - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC,
no julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
XI - O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória,
de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima.
XII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
salário-paternidade.
XIII - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória.
XIV - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição
prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a
mesma orientação aplicada as contribuições patronais, portanto, também
não podendo servir de base de cálculo as verbas ora referidas, merecendo
prosperar as alegações da impetrante neste aspecto.
XV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
XVI - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de
ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da Lei
nº 9.430/96.
XVII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que
se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob
o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo 89,
caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito
passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram
sua função meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte
à compensação, inclusive quanto às contribuições a terceiros.
XVIII - Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS. PRELIMINARES REJEITADAS.
ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE
TRANSPORTE EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por
ausência de litisconsórcio passivo necessário.
II - Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração
objetiva afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais
e a terceiros a que está sujeita a pessoa jurídica no exercício de suas
atividades, nos termos do artigo 195, inciso, da Constituição Federal,
constando da mídia digital acostada aos autos cópias das GFIPs e GPS
relativas aos exercícios de 2011 e 2016, que demonstram o recolhimento das
contribuições, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese.
III - A despeito da verificação das atribuições de cada órgão,
considerando que houve a defesa da legalidade do ato impugnado em
informações, a autoridade indicada pela impetrante (DERAT) torna-se parte
legítima por força da teoria da encampação, restando afastada a alegação
de ilegitimidade passiva.
IV - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
V - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas
que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia, com a
alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite
que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que
o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de
contribuição previdenciária.
VI - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t",
da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo
a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa.
VII - O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente
que o vale transporte não possui natureza salarial, entendimento que não
se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do STJ.
VIII - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
IX - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e
se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp
69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
X - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC,
no julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
XI - O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória,
de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima.
XII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
salário-paternidade.
XIII - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória.
XIV - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição
prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a
mesma orientação aplicada as contribuições patronais, portanto, também
não podendo servir de base de cálculo as verbas ora referidas, merecendo
prosperar as alegações da impetrante neste aspecto.
XV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
XVI - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de
ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da Lei
nº 9.430/96.
XVII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que
se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob
o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo 89,
caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito
passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram
sua função meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte
à compensação, inclusive quanto às contribuições a terceiros.
XVIII - Remessa oficial e apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368834
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017
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