TRF3 0017406-91.2013.4.03.6100 00174069120134036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº
10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do expurgo das bases
de cálculo do PIS - Importação e da COFINS - Importação, relativo a
valores atinentes ao ICMS e das próprias contribuições, foi expressamente
analisada no acórdão embargado, com supedâneo, inclusive, em decisão do
E. Supremo Tribunal Federal que, a fulminar qualquer discussão sobre o tema,
em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS, sob o
regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu a
inconstitucionalidade da indigitada inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS - Importação, nos termos do aresto lá assentado, cujo item
2, ora reproduzido, assim prescreveu, verbis: "(...) 2. O Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS,
sob o regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS - Importação, nos seguintes termos: 'Inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: 'acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor
das próprias contribuições', por violação do art. 149, § 2º, III, a,
da CF, acrescido pela EC 33/01.' (...)" - destacou-se.
5. Destarte, como demonstrado, a exclusão das próprias contribuições
nas bases de cálculos das exações em comento foi explicitamente reduzida
a termo, não havendo, pois, que se invocar suposta omissão sobre o tema,
restando, ainda, prejudicada a alegação, vazada na impugnação da União,
atinente à eventual preclusão relativa ao exame da matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº
10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do expurgo das bases
de cálculo do PIS - Importação e da COFINS - Importação, relativo a
valores atinentes ao ICMS e das próprias contribuições, foi expressamente
analisada no acórdão embargado, com supedâneo, inclusive, em decisão do
E. Supremo Tribunal Federal que, a fulminar qualquer discussão sobre o tema,
em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS, sob o
regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu a
inconstitucionalidade da indigitada inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS - Importação, nos termos do aresto lá assentado, cujo item
2, ora reproduzido, assim prescreveu, verbis: "(...) 2. O Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS,
sob o regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS - Importação, nos seguintes termos: 'Inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: 'acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor
das próprias contribuições', por violação do art. 149, § 2º, III, a,
da CF, acrescido pela EC 33/01.' (...)" - destacou-se.
5. Destarte, como demonstrado, a exclusão das próprias contribuições
nas bases de cálculos das exações em comento foi explicitamente reduzida
a termo, não havendo, pois, que se invocar suposta omissão sobre o tema,
restando, ainda, prejudicada a alegação, vazada na impugnação da União,
atinente à eventual preclusão relativa ao exame da matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2073211
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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