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Jurisprudência


TRF3 0017413-39.2011.4.03.6105 00174133920114036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA. 1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa. 2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil. 3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso das revisões. 4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício. 5. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte. 6. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido. 7. No tocante à revisão do benefício do de cujus, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora, desde a sua concessão (30/09/2011), ressalvado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial da revisão do benefício de pensão por morte (30/09/2011) e a data da sentença (16/07/2012), em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Reexame necessário e apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1817975
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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