TRF3 0017413-39.2011.4.03.6105 00174133920114036105
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do
falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações
em atraso das revisões.
4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
5. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
6. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
7. No tocante à revisão do benefício do de cujus, é firme a jurisprudência
no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a
atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como
à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, gerando reflexos
na pensão por morte da parte autora, desde a sua concessão (30/09/2011),
ressalvado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial da revisão do benefício de pensão por morte (30/09/2011)
e a data da sentença (16/07/2012), em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
12. Reexame necessário e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do
falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações
em atraso das revisões.
4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
5. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
6. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
7. No tocante à revisão do benefício do de cujus, é firme a jurisprudência
no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a
atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como
à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, gerando reflexos
na pensão por morte da parte autora, desde a sua concessão (30/09/2011),
ressalvado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial da revisão do benefício de pensão por morte (30/09/2011)
e a data da sentença (16/07/2012), em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
12. Reexame necessário e apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1817975
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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