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Jurisprudência


TRF3 0017420-86.2011.4.03.9999 00174208620114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01 de junho de 1971 a 31 de dezembro de 1972, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ou sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde junho de 1971 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/01/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega na exordial, trabalhou na lavoura como empregado trabalhador rural registrado ou como volante (bóia-fria) sem registro em CTPS entre junho/1971 e maio/2008, sendo que suas atividades como lavrador, no período de carência, nunca sofreram solução de continuidade. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/06/1971, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 39); certidão de casamento, celebrado em 12/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 38); certidão de nascimento, datada de 13/08/1984, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 37); e certidão de nascimento, datada de 18/12/1985, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 36). 8 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre junho de 1971 e 31/12/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural de 01/06/1971 a 31/12/1972. 10 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 01/12/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. Ademais, no período compreendido entre 01/01/1973 a 17/02/1993, ou seja, durante quase 20 (vinte) anos, o autor laborou nas funções de servente (na construção civil), vigia e pedreiro, com exceção apenas do período de 01/06/1974 a 15/02/1975, em que laborou na Fazenda Negrinha, na atividade de serviços gerais, conforme registros constantes da CTPS. 11 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/06/1971 a 31/12/1972. 12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/06/1971 a 31/12/1972), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 20/35 e CNIS), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (14/07/2008), 20 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/06/1971 a 31/12/1972, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1631556
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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