TRF3 0017420-86.2011.4.03.9999 00174208620114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A
PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01
de junho de 1971 a 31 de dezembro de 1972, com a consequente revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ou
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde junho de 1971 até
a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/01/1973), bem
como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo
ressaltar que, segundo alega na exordial, trabalhou na lavoura como empregado
trabalhador rural registrado ou como volante (bóia-fria) sem registro em
CTPS entre junho/1971 e maio/2008, sendo que suas atividades como lavrador,
no período de carência, nunca sofreram solução de continuidade.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do
autor, são: certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/06/1971,
no qual consta a profissão de lavrador (fls. 39); certidão de casamento,
celebrado em 12/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 38);
certidão de nascimento, datada de 13/08/1984, na qual consta a profissão
de lavrador (fls. 37); e certidão de nascimento, datada de 18/12/1985,
na qual consta a profissão de lavrador (fls. 36).
8 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre junho de 1971 e 31/12/1972
(dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a
documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova
material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
rural de 01/06/1971 a 31/12/1972.
10 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de
01/12/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola. Ademais, no período compreendido
entre 01/01/1973 a 17/02/1993, ou seja, durante quase 20 (vinte) anos, o autor
laborou nas funções de servente (na construção civil), vigia e pedreiro,
com exceção apenas do período de 01/06/1974 a 15/02/1975, em que laborou
na Fazenda Negrinha, na atividade de serviços gerais, conforme registros
constantes da CTPS.
11 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer
o labor rural desempenhado no período de 01/06/1971 a 31/12/1972.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/06/1971 a 31/12/1972), acrescido dos períodos considerados incontroversos
(CTPS de fls. 20/35 e CNIS), constata-se que o demandante alcançou, até a
data da citação (14/07/2008), 20 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A
PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01
de junho de 1971 a 31 de dezembro de 1972, com a consequente revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ou
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde junho de 1971 até
a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/01/1973), bem
como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo
ressaltar que, segundo alega na exordial, trabalhou na lavoura como empregado
trabalhador rural registrado ou como volante (bóia-fria) sem registro em
CTPS entre junho/1971 e maio/2008, sendo que suas atividades como lavrador,
no período de carência, nunca sofreram solução de continuidade.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do
autor, são: certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/06/1971,
no qual consta a profissão de lavrador (fls. 39); certidão de casamento,
celebrado em 12/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 38);
certidão de nascimento, datada de 13/08/1984, na qual consta a profissão
de lavrador (fls. 37); e certidão de nascimento, datada de 18/12/1985,
na qual consta a profissão de lavrador (fls. 36).
8 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre junho de 1971 e 31/12/1972
(dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a
documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova
material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
rural de 01/06/1971 a 31/12/1972.
10 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de
01/12/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola. Ademais, no período compreendido
entre 01/01/1973 a 17/02/1993, ou seja, durante quase 20 (vinte) anos, o autor
laborou nas funções de servente (na construção civil), vigia e pedreiro,
com exceção apenas do período de 01/06/1974 a 15/02/1975, em que laborou
na Fazenda Negrinha, na atividade de serviços gerais, conforme registros
constantes da CTPS.
11 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer
o labor rural desempenhado no período de 01/06/1971 a 31/12/1972.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/06/1971 a 31/12/1972), acrescido dos períodos considerados incontroversos
(CTPS de fls. 20/35 e CNIS), constata-se que o demandante alcançou, até a
data da citação (14/07/2008), 20 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de labor
rural no período de 01/06/1971 a 31/12/1972, e julgar improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de
condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante
a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por
compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, o julgado proferido em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1631556
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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