TRF3 0017428-52.2013.4.03.6100 00174285220134036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSS - AGENDAMENTO PRÉVIO - ADVOGADO - LEI N.º
8.906/94 - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO
1. Inicialmente, assinalo que esta Turma entende que ao se julgar o recurso
de embargos de declaração aplica-se a lei e a jurisprudência vigente à
época da interposição do recurso.
2. Acerca das alegações trazidas pelo INSS quanto às omissões presentes no
acórdão atacado, cumpre destacar que o meu entendimento, amparado fortemente
pela jurisprudência, assenta-se no sentido de que não se deve restringir o
direito do advogado, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da
legalidade, ao direito de petição, de cerceamento ao pleno exercício da
advocacia, bem como ao preceito do Poder Público de ampliar, e não limitar,
o acesso do administrado aos seus serviços.
3. A não limitação do número de protocolos por advogado e a desnecessidade
de agendamento prévio em nada impede ou frustra a Previdência Social
de proceder ao atendimento preferencial e de observar a ordem da fila
e das senhas, de acordo com as prioridades legais, devendo, para tanto,
organizar-se.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgado RE 277065, de maio de 2014,
de relatoria do Ministro Marco Aurélio, compreendeu como descabida a
imposição aos advogados - no exercício da profissão, a obtenção de
ficha de atendimento.
5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir
o mérito, tendo-se em vista que o tema foi integralmente analisado no
voto-condutor.
7. Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSS - AGENDAMENTO PRÉVIO - ADVOGADO - LEI N.º
8.906/94 - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO
1. Inicialmente, assinalo que esta Turma entende que ao se julgar o recurso
de embargos de declaração aplica-se a lei e a jurisprudência vigente à
época da interposição do recurso.
2. Acerca das alegações trazidas pelo INSS quanto às omissões presentes no
acórdão atacado, cumpre destacar que o meu entendimento, amparado fortemente
pela jurisprudência, assenta-se no sentido de que não se deve restringir o
direito do advogado, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da
legalidade, ao direito de petição, de cerceamento ao pleno exercício da
advocacia, bem como ao preceito do Poder Público de ampliar, e não limitar,
o acesso do administrado aos seus serviços.
3. A não limitação do número de protocolos por advogado e a desnecessidade
de agendamento prévio em nada impede ou frustra a Previdência Social
de proceder ao atendimento preferencial e de observar a ordem da fila
e das senhas, de acordo com as prioridades legais, devendo, para tanto,
organizar-se.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgado RE 277065, de maio de 2014,
de relatoria do Ministro Marco Aurélio, compreendeu como descabida a
imposição aos advogados - no exercício da profissão, a obtenção de
ficha de atendimento.
5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir
o mérito, tendo-se em vista que o tema foi integralmente analisado no
voto-condutor.
7. Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355386
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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