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Jurisprudência


TRF3 0017436-68.2009.4.03.6100 00174366820094036100

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. ADOÇÃO DE NETA POR AVÔ POR ESCRITURA PÚBLICA. CC DE 1916. ATO FORMALMENTE VÁLIDO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ADOÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela parte autora, UNIÃO, contra sentença (fls. 622/638 e fls. 673/675) que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de declaração de nulidade da adoção por fraude a lei e julgou parcialmente procedente o pedido de restituição dos benefícios previdenciários pagos pelo Comando do Exército à parte ré, atualizados monetariamente e observada a prescrição quinquenal. Compensados entre as partes as custas e os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. 2. Pensão civil de servidor vinculado ao Exército. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito. Óbito ocorrido em 09.08.1988 (fl. 40). Leis de regência: n.º 1.711/52 e 3.373/58. A ré somente na qualidade de filha adotiva do instituidor da pensão teria direito ao benefício, não na qualidade de neta. 3. Validade da adoção de neta por avô. A adoção foi levada a termo por escritura pública em 08/1961, na vigência do Código Civil de 1916. À época, já estava a em vigor o chamado Código de Menores, Lei n. 6.697/79, o qual inseriu no ordenamento jurídico duas espécies de adoção: a simples e a plena, sem proibir que avós adotassem netos. Tal proibição somente veio a lume com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Desnecessidade de interferência judicial. Sob o ponto de vista exclusivo da legislação, a adoção da ré por meio de escritura pública, nos termos do artigo 375 do Código Civil vigente à época, reflete ato formalmente válido. 4. Desvirtuamento do instituto de adoção por escritura pública configurado. Documentos colacionados aos autos revelam, indubitavelmente, o afastamento da finalidade do instituto da adoção, que na hipótese, friso, ocorreu entre neta natural e avós maternos. Curial destacar que a ré somente soube ter sido adotada pelos avós com dezoito anos de idade, sempre residiu com os pais biológicos e sempre se apresentou como filha destes. Chama atenção, igualmente, que a ré possuía pais biológicos vivos, que seu pai biológico era militar da Força Aérea Brasileira, portanto, presume-se, não vivia em situação de penúria a justificar a adoção, mesmo porque, infere-se do contexto fático delineado dos autos, que os pais adotivos da ré, em idade avançada, eram auxiliados financeiramente, ao menos, pela filha Ana Maria, ouvida como informante, o que se contrapõe à finalidade de assistência material da adoção, como acertadamente anotado na sentença. 5. Jurisprudência é assente no sentido de que a finalidade da adoção que é de assistir o adotado material e moralmente e não pode ser demovida para permitir benesses previdenciárias às custas dos cofres públicos. 6. Não configurada a boa fé por parte da ré. Apesar de admitir ter sido criada pelos pais biológicos, dos quais sempre se considerou filha, em 2002, já maior de idade, vislumbrando a possibilidade de perceber a pensão deixada pelo avô, providenciou a regularização de sua documentação civil, exclusivamente com tal desiderato, desvirtuando por completo o instituto da adoção. Portanto devido o ressarcimento. 7. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é firme no sentido de que, a teor do principio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal deve ser aplicado aos casos de cobrança da Administração contra o administrado. 8. Sentença mantida. 9. Inalterados os honorários fixados pela MMª Juíza de primeira instância de modo a compensarem-se, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 10. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2018
Data da Publicação : 09/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1980263
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:000086 2010.61.03.002826-2/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA AUD:12/03/2019 DATA:21/03/2019 PG: PROC:000090 2011.60.00.006076-5/MS ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA AUD:12/03/2019 DATA:22/03/2019 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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