main-banner

Jurisprudência


TRF3 0017466-02.2016.4.03.9999 00174660220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, na função de teleatendente, no período de 02/02/2009 a 11/02/2013. - A parte autora, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo informa que a parte autora sofreu fratura no tornozelo direito, em 2009, com sequela definitiva (redução da mobilidade do tornozelo direito). Há consolidação das lesões. Não há incapacidade, mas há necessidade de maior esforço para o mesmo resultado, reduzindo a capacidade laborativa. Atualmente, a autora cursa engenharia química e é estagiária no setor de controle de qualidade em indústria química. - Ressalte-se que vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 371 do CPC/2015, o magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - Consolidando este entendimento, o artigo 479 do CPC/2015 estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. - Neste caso, o perito judicial atestou a redução da capacidade laboral da autora levando em consideração sua atividade atual, qual seja, de estagiária de controle de produção em indústria química. - Entretanto, para que a requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente. - Logo, importante observar que, quando ocorreu o acidente, a parte autora exercia atividade de teleatendente, função esta que não fica prejudicada pela redução da mobilidade do tornozelo, pois é sabidamente exercida na posição sentada, sem necessidade de locomoção contínua. - Destaque-se que o acidente ocorreu em 2009 e o vínculo foi mantido até o ano de 2013, o que indica que a autora permaneceu com plena capacidade para exercer a referida função. - Assim, o exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2158347
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão