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Jurisprudência


TRF3 0017479-44.2005.4.03.6100 00174794420054036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Razões dissociadas. A parte apelante impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença, não havendo razão para o não conhecimento do recurso. Rejeito a preliminar. 2. Primeiro pedido: rescisão do contrato. 2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato". 2.2. Assim, considerando que (i) a existência da galeria e da tubulação não é apta a causar, por si só, danos graves no imóvel a ponto de torná-lo impróprio para o fim a que se destina e (ii) o rompimento ocorrido em 2001 não causou danos graves no imóvel a ponto de torná-lo impróprio para o fim a que se destina, já que não comprometeu a estrutura do imóvel e não o tornou inapropriado para habitação, entendo que, no caso, não está configurado vício redibitório.Entende-se que, a princípio, os vícios redibitórios/ocultos devem ser inerentes. Porém, cumpre destacar as ponderações realizadas pelo Professor Rubens Limongi França, no sentido de que os vícios redibitórios não necessariamente são inerentes à coisa, como, por exemplo, os casos de imóvel invadido por águas pluviais em caso de enchente, do hotel invadido por percevejos e da plantação infestada por ervas daninha. Trata-se de situações em que, apesar de externo, o vício atinge o bem de tal maneira que compromete o próprio bem e torna-o impróprio para o fim a que se destina, retirando todo o sentido do contrato celebrado. Pois bem. Diante destes esclarecimentos, parece-me razoável entender que a existência de galeria pluvial má construída no subsolo do terreno, se esta causar danos graves no imóvel a ponto de torná-lo impróprio para o fim a que se destina, além de, por óbvio, ser desconhecida do comprador no momento da celebração do contrato, pode configurar "vício redibitório/oculto". Contudo, no caso dos autos, o Perito Judicial concluiu que, atualmente, não há risco de desmoronamento e que o imóvel apresenta condições de habitabilidade. Também consignou que o rompimento da tubulação ocorrido em março de 2001 não abalou a estrutura do imóvel, mas que, caso ocorram novos rompimentos na tubulação da rede pluvial, dependendo da sua intensidade, a fundação da construção pode ser afetada. Por todas as razões expostas, a improcedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda deve ser mantida. 3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária. 3.1. Responsabilidade da CEF. Consigno, mais uma vez, que não se trata de vícios de construção, porquanto a má construção da galeria pluvial que passa embaixo do terreno da parte autora é externa à construção do imóvel. Não restou comprovada qualquer falha na construção do imóvel, que possa ser imputada à construtora e que enseje a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais no sentido que, no caso de vícios de construção, respondem junto com a construtora (i) a CEF, se agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento; e não responde se atuou como mero agente financeiro; (ii) a seguradora, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. A única causa dos danos constatada pela Perícia Judicial de fls. 398/483 foi a má construção da galeria pluvial, que passa embaixo do imóvel da parte autora. E esta galeria, até onde se sabe, foi construída pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Assim, é evidente que é a Prefeitura Municipal de São Paulo quem responde pela indenização dos danos materiais e morais causados em razão de má construção ou rompimento de galeria e tubulações de águas pluviais. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1535271
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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