TRF3 0017479-44.2005.4.03.6100 00174794420054036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO
DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. VÍCIO
REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Razões dissociadas. A parte apelante impugna, ainda que sucintamente,
os fundamentos da sentença, não havendo razão para o não conhecimento
do recurso. Rejeito a preliminar.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam
no momento da celebração do contrato".
2.2. Assim, considerando que (i) a existência da galeria e da tubulação
não é apta a causar, por si só, danos graves no imóvel a ponto de
torná-lo impróprio para o fim a que se destina e (ii) o rompimento
ocorrido em 2001 não causou danos graves no imóvel a ponto de torná-lo
impróprio para o fim a que se destina, já que não comprometeu a estrutura
do imóvel e não o tornou inapropriado para habitação, entendo que,
no caso, não está configurado vício redibitório.Entende-se que, a
princípio, os vícios redibitórios/ocultos devem ser inerentes. Porém,
cumpre destacar as ponderações realizadas pelo Professor Rubens Limongi
França, no sentido de que os vícios redibitórios não necessariamente
são inerentes à coisa, como, por exemplo, os casos de imóvel invadido por
águas pluviais em caso de enchente, do hotel invadido por percevejos e da
plantação infestada por ervas daninha. Trata-se de situações em que,
apesar de externo, o vício atinge o bem de tal maneira que compromete o
próprio bem e torna-o impróprio para o fim a que se destina, retirando todo
o sentido do contrato celebrado. Pois bem. Diante destes esclarecimentos,
parece-me razoável entender que a existência de galeria pluvial má
construída no subsolo do terreno, se esta causar danos graves no imóvel
a ponto de torná-lo impróprio para o fim a que se destina, além de, por
óbvio, ser desconhecida do comprador no momento da celebração do contrato,
pode configurar "vício redibitório/oculto". Contudo, no caso dos autos,
o Perito Judicial concluiu que, atualmente, não há risco de desmoronamento
e que o imóvel apresenta condições de habitabilidade. Também consignou
que o rompimento da tubulação ocorrido em março de 2001 não abalou a
estrutura do imóvel, mas que, caso ocorram novos rompimentos na tubulação
da rede pluvial, dependendo da sua intensidade, a fundação da construção
pode ser afetada. Por todas as razões expostas, a improcedência do pedido
de rescisão do contrato de compra e venda deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Consigno, mais uma vez, que não se trata de
vícios de construção, porquanto a má construção da galeria pluvial
que passa embaixo do terreno da parte autora é externa à construção do
imóvel. Não restou comprovada qualquer falha na construção do imóvel, que
possa ser imputada à construtora e que enseje a aplicação dos entendimentos
jurisprudenciais no sentido que, no caso de vícios de construção, respondem
junto com a construtora (i) a CEF, se agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração
do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção)
ou na fiscalização das obras do empreendimento; e não responde se atuou
como mero agente financeiro; (ii) a seguradora, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. A única causa dos danos
constatada pela Perícia Judicial de fls. 398/483 foi a má construção
da galeria pluvial, que passa embaixo do imóvel da parte autora. E esta
galeria, até onde se sabe, foi construída pela Prefeitura Municipal de São
Paulo. Assim, é evidente que é a Prefeitura Municipal de São Paulo quem
responde pela indenização dos danos materiais e morais causados em razão de
má construção ou rompimento de galeria e tubulações de águas pluviais.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO
DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. VÍCIO
REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Razões dissociadas. A parte apelante impugna, ainda que sucintamente,
os fundamentos da sentença, não havendo razão para o não conhecimento
do recurso. Rejeito a preliminar.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam
no momento da celebração do contrato".
2.2. Assim, considerando que (i) a existência da galeria e da tubulação
não é apta a causar, por si só, danos graves no imóvel a ponto de
torná-lo impróprio para o fim a que se destina e (ii) o rompimento
ocorrido em 2001 não causou danos graves no imóvel a ponto de torná-lo
impróprio para o fim a que se destina, já que não comprometeu a estrutura
do imóvel e não o tornou inapropriado para habitação, entendo que,
no caso, não está configurado vício redibitório.Entende-se que, a
princípio, os vícios redibitórios/ocultos devem ser inerentes. Porém,
cumpre destacar as ponderações realizadas pelo Professor Rubens Limongi
França, no sentido de que os vícios redibitórios não necessariamente
são inerentes à coisa, como, por exemplo, os casos de imóvel invadido por
águas pluviais em caso de enchente, do hotel invadido por percevejos e da
plantação infestada por ervas daninha. Trata-se de situações em que,
apesar de externo, o vício atinge o bem de tal maneira que compromete o
próprio bem e torna-o impróprio para o fim a que se destina, retirando todo
o sentido do contrato celebrado. Pois bem. Diante destes esclarecimentos,
parece-me razoável entender que a existência de galeria pluvial má
construída no subsolo do terreno, se esta causar danos graves no imóvel
a ponto de torná-lo impróprio para o fim a que se destina, além de, por
óbvio, ser desconhecida do comprador no momento da celebração do contrato,
pode configurar "vício redibitório/oculto". Contudo, no caso dos autos,
o Perito Judicial concluiu que, atualmente, não há risco de desmoronamento
e que o imóvel apresenta condições de habitabilidade. Também consignou
que o rompimento da tubulação ocorrido em março de 2001 não abalou a
estrutura do imóvel, mas que, caso ocorram novos rompimentos na tubulação
da rede pluvial, dependendo da sua intensidade, a fundação da construção
pode ser afetada. Por todas as razões expostas, a improcedência do pedido
de rescisão do contrato de compra e venda deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Consigno, mais uma vez, que não se trata de
vícios de construção, porquanto a má construção da galeria pluvial
que passa embaixo do terreno da parte autora é externa à construção do
imóvel. Não restou comprovada qualquer falha na construção do imóvel, que
possa ser imputada à construtora e que enseje a aplicação dos entendimentos
jurisprudenciais no sentido que, no caso de vícios de construção, respondem
junto com a construtora (i) a CEF, se agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração
do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção)
ou na fiscalização das obras do empreendimento; e não responde se atuou
como mero agente financeiro; (ii) a seguradora, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. A única causa dos danos
constatada pela Perícia Judicial de fls. 398/483 foi a má construção
da galeria pluvial, que passa embaixo do imóvel da parte autora. E esta
galeria, até onde se sabe, foi construída pela Prefeitura Municipal de São
Paulo. Assim, é evidente que é a Prefeitura Municipal de São Paulo quem
responde pela indenização dos danos materiais e morais causados em razão de
má construção ou rompimento de galeria e tubulações de águas pluviais.
4. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
28/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1535271
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão