TRF3 0017495-41.2008.4.03.6181 00174954120084036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. EMENDATIO LIBELLI NA
SENTENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G" DO CP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre
o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal
condenatória, decorreu prazo superior a 4 anos, impondo-se o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao corréu Luiz Francisco
dos Santos.
No caso dos autos, não se vislumbra violação ao princípio da congruência
entre imputação e sentença, na medida em que os fatos descritos na denúncia
amoldam-se ao tipo penal do art. 313-A do CP, pois, na qualidade de servidor do
INSS, o corréu Ramiro inseriu informações falsas no sistema informatizado,
consistente em tempo de contribuição fictício, com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem.
As provas demonstram que o requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em 04/01/2005 foi indeferido, uma vez que não
foi atingido o tempo mínimo de contribuição. Após o indeferimento do
benefício, houve a reabertura do requerimento e a inserção de tempo de
contribuição fictício, referente ao período de 01/04/1991 a 30/04/1995
como contribuinte individual, que ensejou a concessão do benefício de
aposentadoria.
O próprio segurado declarou perante a Autarquia Previdenciária que nunca
pagou carnês de contribuição e que "de 1991 a 1995, trabalhou por conta,
sem contribuir". Esta informação foi ratificada em seu interrogatório
policial e em juízo.
Restou demonstrado que a inserção de dados falsos, consistentes em tempo de
contribuição fictício, visou garantir que o requerente cumprisse a carência
de tempo exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ramiro Lopes Cunha Junior foi o responsável pela inclusão no sistema
informatizado do INSS do requerimento de benefício, pelo indeferimento do
pedido, pela reabertura do benefício e, ainda, pela inclusão do tempo de
contribuição falso no CNIS, que ensejou a concessão irregular do benefício
de aposentadoria.
O dolo é evidente, na medida em que, logo após o indeferimento do primeiro
requerimento (uma vez que o tempo de contribuição comprovado não atingiu
30 anos), o denunciado computou o período de 01/04/1991 a 30/04/1995 como
contribuinte individual, que não constava no CNIS e não encontrava amparo
nos documentos apresentados pelo requerente, a fim de complementar o tempo
de contribuição faltante e, com isso, conceder a aposentadoria.
A aplicação de fração superior a 1/6, em razão da incidência de
circunstância agravante, exige fundamentação idônea. Na presente
hipótese, o Juízo a quo exasperou a pena em 1/2, sem, contudo, apresentar
justificativa.
De ofício, a pena corporal foi substituída por uma pena de prestação de
serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, em favor da União.
Determinada a execução provisória da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. EMENDATIO LIBELLI NA
SENTENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G" DO CP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre
o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal
condenatória, decorreu prazo superior a 4 anos, impondo-se o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao corréu Luiz Francisco
dos Santos.
No caso dos autos, não se vislumbra violação ao princípio da congruência
entre imputação e sentença, na medida em que os fatos descritos na denúncia
amoldam-se ao tipo penal do art. 313-A do CP, pois, na qualidade de servidor do
INSS, o corréu Ramiro inseriu informações falsas no sistema informatizado,
consistente em tempo de contribuição fictício, com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem.
As provas demonstram que o requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em 04/01/2005 foi indeferido, uma vez que não
foi atingido o tempo mínimo de contribuição. Após o indeferimento do
benefício, houve a reabertura do requerimento e a inserção de tempo de
contribuição fictício, referente ao período de 01/04/1991 a 30/04/1995
como contribuinte individual, que ensejou a concessão do benefício de
aposentadoria.
O próprio segurado declarou perante a Autarquia Previdenciária que nunca
pagou carnês de contribuição e que "de 1991 a 1995, trabalhou por conta,
sem contribuir". Esta informação foi ratificada em seu interrogatório
policial e em juízo.
Restou demonstrado que a inserção de dados falsos, consistentes em tempo de
contribuição fictício, visou garantir que o requerente cumprisse a carência
de tempo exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ramiro Lopes Cunha Junior foi o responsável pela inclusão no sistema
informatizado do INSS do requerimento de benefício, pelo indeferimento do
pedido, pela reabertura do benefício e, ainda, pela inclusão do tempo de
contribuição falso no CNIS, que ensejou a concessão irregular do benefício
de aposentadoria.
O dolo é evidente, na medida em que, logo após o indeferimento do primeiro
requerimento (uma vez que o tempo de contribuição comprovado não atingiu
30 anos), o denunciado computou o período de 01/04/1991 a 30/04/1995 como
contribuinte individual, que não constava no CNIS e não encontrava amparo
nos documentos apresentados pelo requerente, a fim de complementar o tempo
de contribuição faltante e, com isso, conceder a aposentadoria.
A aplicação de fração superior a 1/6, em razão da incidência de
circunstância agravante, exige fundamentação idônea. Na presente
hipótese, o Juízo a quo exasperou a pena em 1/2, sem, contudo, apresentar
justificativa.
De ofício, a pena corporal foi substituída por uma pena de prestação de
serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, em favor da União.
Determinada a execução provisória da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação de Luiz Francisco dos Santos
para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão
punitiva, com fundamento no art. 107, IV; 109, V e art. 110 (com redação
vigente ao tempo do fato), todos do CP; negar provimento à apelação de
Ramiro Lopes da Cunha Junior; de ofício, reduzir o patamar da agravante
do art. 61, II, "g" do CP, para o equivalente a 1/6 (um sexto), fixando
definitivamente a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 11 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu, ainda de ofício, determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, em favor da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis,
que mantinha as penas restritivas de direito como estabelecidas na sentença.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76289
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-61 INC-2 LET-G
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão