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Jurisprudência


TRF3 0017495-41.2008.4.03.6181 00174954120084036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. EMENDATIO LIBELLI NA SENTENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G" DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, decorreu prazo superior a 4 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao corréu Luiz Francisco dos Santos. No caso dos autos, não se vislumbra violação ao princípio da congruência entre imputação e sentença, na medida em que os fatos descritos na denúncia amoldam-se ao tipo penal do art. 313-A do CP, pois, na qualidade de servidor do INSS, o corréu Ramiro inseriu informações falsas no sistema informatizado, consistente em tempo de contribuição fictício, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. As provas demonstram que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04/01/2005 foi indeferido, uma vez que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição. Após o indeferimento do benefício, houve a reabertura do requerimento e a inserção de tempo de contribuição fictício, referente ao período de 01/04/1991 a 30/04/1995 como contribuinte individual, que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria. O próprio segurado declarou perante a Autarquia Previdenciária que nunca pagou carnês de contribuição e que "de 1991 a 1995, trabalhou por conta, sem contribuir". Esta informação foi ratificada em seu interrogatório policial e em juízo. Restou demonstrado que a inserção de dados falsos, consistentes em tempo de contribuição fictício, visou garantir que o requerente cumprisse a carência de tempo exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ramiro Lopes Cunha Junior foi o responsável pela inclusão no sistema informatizado do INSS do requerimento de benefício, pelo indeferimento do pedido, pela reabertura do benefício e, ainda, pela inclusão do tempo de contribuição falso no CNIS, que ensejou a concessão irregular do benefício de aposentadoria. O dolo é evidente, na medida em que, logo após o indeferimento do primeiro requerimento (uma vez que o tempo de contribuição comprovado não atingiu 30 anos), o denunciado computou o período de 01/04/1991 a 30/04/1995 como contribuinte individual, que não constava no CNIS e não encontrava amparo nos documentos apresentados pelo requerente, a fim de complementar o tempo de contribuição faltante e, com isso, conceder a aposentadoria. A aplicação de fração superior a 1/6, em razão da incidência de circunstância agravante, exige fundamentação idônea. Na presente hipótese, o Juízo a quo exasperou a pena em 1/2, sem, contudo, apresentar justificativa. De ofício, a pena corporal foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União. Determinada a execução provisória da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Luiz Francisco dos Santos para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV; 109, V e art. 110 (com redação vigente ao tempo do fato), todos do CP; negar provimento à apelação de Ramiro Lopes da Cunha Junior; de ofício, reduzir o patamar da agravante do art. 61, II, "g" do CP, para o equivalente a 1/6 (um sexto), fixando definitivamente a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, ainda de ofício, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que mantinha as penas restritivas de direito como estabelecidas na sentença.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76289
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-61 INC-2 LET-G
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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