TRF3 0017533-30.2017.4.03.9999 00175333020174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome
da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/1992, sendo o
último a partir de 01/07/2003, com última remuneração em 02/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/04/2011 a
30/01/2015.
- A parte autora, confeiteira, contando atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar
não especificado. A doença caracteriza incapacidade parcial e definitiva
para atividades de risco relacionadas à patologia mental, necessidade de
controle contínuo e vigilância constante em controle medicamentoso. Informa
que há incapacidade inclusive para a atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 02/2015 e ajuizou a demanda em
19/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial,
devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome
da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/1992, sendo o
último a partir de 01/07/2003, com última remuneração em 02/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/04/2011 a
30/01/2015.
- A parte autora, confeiteira, contando atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar
não especificado. A doença caracteriza incapacidade parcial e definitiva
para atividades de risco relacionadas à patologia mental, necessidade de
controle contínuo e vigilância constante em controle medicamentoso. Informa
que há incapacidade inclusive para a atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 02/2015 e ajuizou a demanda em
19/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial,
devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245769
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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