TRF3 0017538-52.2017.4.03.9999 00175385220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/09/2011,
sem anotação de saída.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com
limitações para atividades de esforço e longas caminhadas.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o vínculo empregatício iniciado em 01/09/2011 se manteve
até 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 04/03/2014
a 12/03/2015 (registrado no sistema em razão da tutela concedida), de
28/10/2014 a 13/01/2015 e de 12/02/2015 a 31/10/2016, além de aposentadoria
por invalidez, a partir de 13/03/2015 (implantada em razão da tutela).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que exijam esforços físicos e longas caminhadas,
como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/09/2011,
sem anotação de saída.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com
limitações para atividades de esforço e longas caminhadas.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o vínculo empregatício iniciado em 01/09/2011 se manteve
até 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 04/03/2014
a 12/03/2015 (registrado no sistema em razão da tutela concedida), de
28/10/2014 a 13/01/2015 e de 12/02/2015 a 31/10/2016, além de aposentadoria
por invalidez, a partir de 13/03/2015 (implantada em razão da tutela).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que exijam esforços físicos e longas caminhadas,
como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela
antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à
apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245807
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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