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Jurisprudência


TRF3 0017538-52.2017.4.03.9999 00175385220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/09/2011, sem anotação de saída. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para atividades de esforço e longas caminhadas. - Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o vínculo empregatício iniciado em 01/09/2011 se manteve até 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 04/03/2014 a 12/03/2015 (registrado no sistema em razão da tutela concedida), de 28/10/2014 a 13/01/2015 e de 12/02/2015 a 31/10/2016, além de aposentadoria por invalidez, a partir de 13/03/2015 (implantada em razão da tutela). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos e longas caminhadas, como aquela que habitualmente desempenhava. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245807
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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