TRF3 0017545-39.2015.4.03.0000 00175453920154030000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE
ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, tendo em vista o exame do mérito da impetração
2. Poder geral cautelar do juiz no âmbito do processo penal. Prevalece o
entendimento, na doutrina e na jurisprudência, acerca da sua inexistência,
ante os princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência.
3. A autoridade impetrada não poderia invocar o poder geral de cautela do juiz
para impor medida restritiva à pessoa jurídica da qual um dos imputados na
ação penal é sócio. Em primeiro lugar, porque tal poder não existe, e,
em segundo lugar, porque a medida restritiva, no âmbito do processo penal,
não pode ultrapassar a pessoa do agente (investigado ou acusado).
4. A invocação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013) não dá
sustentáculo legal à medida imposta. As medidas tomadas com base nessa
lei somente deverão ser objeto de ação judicial específica, e não no
âmbito de investigação ou ação penal.
5. Acerca do disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal
(acrescentado pela Lei nº 12.403/2011), não pode ser utilizada para
restringir direitos, tendo em vista o princípio da legalidade, de modo que
a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira há de limitar-se à pessoa do investigado ou do
acusado, e não a terceiros.
6. Agravo regimental prejudicado e segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE
ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, tendo em vista o exame do mérito da impetração
2. Poder geral cautelar do juiz no âmbito do processo penal. Prevalece o
entendimento, na doutrina e na jurisprudência, acerca da sua inexistência,
ante os princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência.
3. A autoridade impetrada não poderia invocar o poder geral de cautela do juiz
para impor medida restritiva à pessoa jurídica da qual um dos imputados na
ação penal é sócio. Em primeiro lugar, porque tal poder não existe, e,
em segundo lugar, porque a medida restritiva, no âmbito do processo penal,
não pode ultrapassar a pessoa do agente (investigado ou acusado).
4. A invocação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013) não dá
sustentáculo legal à medida imposta. As medidas tomadas com base nessa
lei somente deverão ser objeto de ação judicial específica, e não no
âmbito de investigação ou ação penal.
5. Acerca do disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal
(acrescentado pela Lei nº 12.403/2011), não pode ser utilizada para
restringir direitos, tendo em vista o princípio da legalidade, de modo que
a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira há de limitar-se à pessoa do investigado ou do
acusado, e não a terceiros.
6. Agravo regimental prejudicado e segurança concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL e, por maioria CONCEDER
A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Maurício
Kato que denegava a ordem.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 357985
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12846 ANO-2013
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 INC-6
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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