TRF3 0017548-77.2009.4.03.9999 00175487720094039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. INOVAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR DESEMPENHANDO SUA PROFISSÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não requerida sua apreciação
nas razões do apelo da parte autora, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Registre-se que a apelação cinge-se aos pedidos de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, estando, por conseguinte, preclusa
qualquer discussão relativa ao benefício de auxílio-acidente pleiteado
na exordial. Por outro lado, a despeito de a autora não ter requerido o
auxílio-doença na primeira instância, certo é que tanto este benefício
quanto à aposentadoria por invalidez possuem praticamente os mesmos requisitos
para seu deferimento, como o tempo de carência e a qualidade de segurado. O
que os diferencia é somente a natureza da incapacidade laboral e, consoante
entendimento da jurisprudência dominante, sendo os benefícios "fungíveis"
entre si, não está configurada a inovação do pedido recursal. Em suma,
o fato de a parte autora ter pleiteado auxílio-doença somente em seu
recurso não prejudica a análise deste, pois já estava contido dentro do
requerimento de aposentadoria por invalidez.
3 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
na medida em que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara
e suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da
prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de
audiência de instrução e julgamento, tão só porque a conclusão médica
que lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 73/75, diagnosticou a parte autora como
portadora de "epicondilite medial" e "osteoartrose nos ombros". O expert anota
que a demandante "há cerca de 36 meses vem sentindo dores nos cotovelos,
com impossibilidade ocasional de abaixar a cabeça; Não refere outras
queixas; Atualmente em uso de Nimesulida; Paracetamol; Dexalgen". Atesta que
a incapacidade é parcial e temporária. Quando questionado pelo INSS, se
"essa lesão ou perturbação funcional determina a incapacidade total ou
permanente para o trabalho que exercia" (fl. 58), a resposta foi negativa
(fl. 75 - quesito 4 do ente autárquico).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a requerente trabalhou pelo
menos até 03/06/2013, o que afasta a caracterização de impedimento para o
labor, ao menos, na data do ajuizamento da presente demanda, em 24/07/2006
(fl. 02), e também no momento do requerimento administrativo, apresentado
em 01/06/2006 (fls. 22/23).
16 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. INOVAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR DESEMPENHANDO SUA PROFISSÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não requerida sua apreciação
nas razões do apelo da parte autora, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Registre-se que a apelação cinge-se aos pedidos de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, estando, por conseguinte, preclusa
qualquer discussão relativa ao benefício de auxílio-acidente pleiteado
na exordial. Por outro lado, a despeito de a autora não ter requerido o
auxílio-doença na primeira instância, certo é que tanto este benefício
quanto à aposentadoria por invalidez possuem praticamente os mesmos requisitos
para seu deferimento, como o tempo de carência e a qualidade de segurado. O
que os diferencia é somente a natureza da incapacidade laboral e, consoante
entendimento da jurisprudência dominante, sendo os benefícios "fungíveis"
entre si, não está configurada a inovação do pedido recursal. Em suma,
o fato de a parte autora ter pleiteado auxílio-doença somente em seu
recurso não prejudica a análise deste, pois já estava contido dentro do
requerimento de aposentadoria por invalidez.
3 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
na medida em que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara
e suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da
prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de
audiência de instrução e julgamento, tão só porque a conclusão médica
que lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 73/75, diagnosticou a parte autora como
portadora de "epicondilite medial" e "osteoartrose nos ombros". O expert anota
que a demandante "há cerca de 36 meses vem sentindo dores nos cotovelos,
com impossibilidade ocasional de abaixar a cabeça; Não refere outras
queixas; Atualmente em uso de Nimesulida; Paracetamol; Dexalgen". Atesta que
a incapacidade é parcial e temporária. Quando questionado pelo INSS, se
"essa lesão ou perturbação funcional determina a incapacidade total ou
permanente para o trabalho que exercia" (fl. 58), a resposta foi negativa
(fl. 75 - quesito 4 do ente autárquico).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a requerente trabalhou pelo
menos até 03/06/2013, o que afasta a caracterização de impedimento para o
labor, ao menos, na data do ajuizamento da presente demanda, em 24/07/2006
(fl. 02), e também no momento do requerimento administrativo, apresentado
em 01/06/2006 (fls. 22/23).
16 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e negar
provimento à sua apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1422804
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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