TRF3 0017559-91.2018.4.03.9999 00175599120184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA
PRECLUSA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar
as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de
legitimidade.
- Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto a não realização
da prova pericial se deu por inércia do advogado da parte autora que,
conquanto regularmente intimado para comprovação da notícia do óbito da
parte autora, quedou-se inerte e não apresentou justa causa.
- Ademais, realizadas diligências negativas junto ao Cartório de registro
civil de pessoas naturais, foi intimado novamente o patrono da requerente
para confirmar e comprovar o óbito da cliente, permanecendo silente, não
obstante a advertência de julgamento do feito no estado.
- Nos termos do artigo 333, I, do CPC, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da parte autora, pois nenhuma prova conclusiva foi
produzida a respeito da alegada incapacidade laboral.
- Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor,
restam não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº
8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA
PRECLUSA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar
as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de
legitimidade.
- Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto a não realização
da prova pericial se deu por inércia do advogado da parte autora que,
conquanto regularmente intimado para comprovação da notícia do óbito da
parte autora, quedou-se inerte e não apresentou justa causa.
- Ademais, realizadas diligências negativas junto ao Cartório de registro
civil de pessoas naturais, foi intimado novamente o patrono da requerente
para confirmar e comprovar o óbito da cliente, permanecendo silente, não
obstante a advertência de julgamento do feito no estado.
- Nos termos do artigo 333, I, do CPC, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da parte autora, pois nenhuma prova conclusiva foi
produzida a respeito da alegada incapacidade laboral.
- Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor,
restam não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº
8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308189
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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