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Jurisprudência


TRF3 0017559-91.2018.4.03.9999 00175599120184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade. - Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto a não realização da prova pericial se deu por inércia do advogado da parte autora que, conquanto regularmente intimado para comprovação da notícia do óbito da parte autora, quedou-se inerte e não apresentou justa causa. - Ademais, realizadas diligências negativas junto ao Cartório de registro civil de pessoas naturais, foi intimado novamente o patrono da requerente para confirmar e comprovar o óbito da cliente, permanecendo silente, não obstante a advertência de julgamento do feito no estado. - Nos termos do artigo 333, I, do CPC, não estão provados os fatos constitutivos do direito da parte autora, pois nenhuma prova conclusiva foi produzida a respeito da alegada incapacidade laboral. - Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/1991. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308189
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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