TRF3 0017566-59.2013.4.03.9999 00175665920134039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM
2008. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM 1989, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO
PERCEBIA APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL DESDE 1981. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação
anterior à Lei nº 8.213/91, aplicam-se as regras anteriores. Segundo
o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991,
a aposentadoria rural somente era devida a apenas um componente da unidade
familiar, ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta
e cinco) anos.
- O benefício de aposentadoria por idade rural NB 097.433.864-8 foi concedido
com DIB em 01/11/1989 (vide extrato à f. 10). Como o marido da autora já
era aposentado desde 01/12/1981, espécie "aposentadoria por velhice rural",
a autora não faz jus ao benefício.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM
2008. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM 1989, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO
PERCEBIA APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL DESDE 1981. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação
anterior à Lei nº 8.213/91, aplicam-se as regras anteriores. Segundo
o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991,
a aposentadoria rural somente era devida a apenas um componente da unidade
familiar, ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta
e cinco) anos.
- O benefício de aposentadoria por idade rural NB 097.433.864-8 foi concedido
com DIB em 01/11/1989 (vide extrato à f. 10). Como o marido da autora já
era aposentado desde 01/12/1981, espécie "aposentadoria por velhice rural",
a autora não faz jus ao benefício.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1865804
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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