TRF3 0017574-59.2014.4.03.6100 00175745920144036100
PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. DITADURA
MILITAR. LEI Nº 10.559/02. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em
razão das humilhações sofridas no período da ditadura militar.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto
à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de
perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime
da ditadura militar
3. A Comissão de Anistia reconheceu todo o sofrimento pelo qual passou o
autor naquele período e lhe concedeu a declaração de anistiado político,
bem como reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 3.160,61 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e um
centavos), nos termos da Lei n. 10.559/2002.
4. Diante de tais fatos, a presente demanda foi julgada improcedente em
primeiro grau, pois, sob a ótica do juízo a quo, a indenização concedida
na via administrativa engloba tanto os danos materiais quanto os morais.
5. Ocorre, na verdade, que a reparação econômica prevista na Lei
n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais requerida
nestes autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que é possível a cumulação da reparação econômica com indenização
por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos
e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição
patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral.
7. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos prova que o autor,
por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido,
detido e torturado no período da ditadura, sofrendo, em razão disso,
efetivo abalo psíquico passível de indenização.
8. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto e diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
é adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais).
9. Os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada
pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula
362 do STJ).
10. De rigor, portanto, sejam invertidos os ônus sucumbenciais para
condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85,
§§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
11. Precedentes.
12. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. DITADURA
MILITAR. LEI Nº 10.559/02. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em
razão das humilhações sofridas no período da ditadura militar.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto
à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de
perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime
da ditadura militar
3. A Comissão de Anistia reconheceu todo o sofrimento pelo qual passou o
autor naquele período e lhe concedeu a declaração de anistiado político,
bem como reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 3.160,61 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e um
centavos), nos termos da Lei n. 10.559/2002.
4. Diante de tais fatos, a presente demanda foi julgada improcedente em
primeiro grau, pois, sob a ótica do juízo a quo, a indenização concedida
na via administrativa engloba tanto os danos materiais quanto os morais.
5. Ocorre, na verdade, que a reparação econômica prevista na Lei
n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais requerida
nestes autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que é possível a cumulação da reparação econômica com indenização
por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos
e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição
patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral.
7. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos prova que o autor,
por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido,
detido e torturado no período da ditadura, sofrendo, em razão disso,
efetivo abalo psíquico passível de indenização.
8. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto e diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
é adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais).
9. Os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada
pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula
362 do STJ).
10. De rigor, portanto, sejam invertidos os ônus sucumbenciais para
condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85,
§§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
11. Precedentes.
12. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252031
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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