TRF3 0017578-39.2014.4.03.9999 00175783920144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA ESPOSA, PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
6 - O posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal
Regional Federal é de que o decurso do tempo não faz presumir o
desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
7 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de
segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso
temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina
o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito
e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
8 - É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da
dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua
ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
9 - Destarte, nos estritos termos da lei a dependência da autora, como
cônjuge do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei
nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e,
esta há de efetivamente existir, por robusta prova em contrário, o que
não restou demonstrada pela autarquia.
10 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Rubens Cominali, em 26/07/2002.
11 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural.
13 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina
exercida pelo falecido, os documentos juntados, mormente porque durante
grande período de sua vida, ou seja, desde o casamento, em 1955, até a
data de seu óbito, em 26/07/2002, foi qualificado como lavrador.
14 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do
falecido, corroborando o início de prova material, em que foi qualificado
como lavrador até o momento do óbito. No Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS nota-se que não há registros de vínculos de trabalho, mas
apenas recolhimentos na condição de contribuinte individual empresário,
entre 01/01/1985 e 30/11/1992, mas que não é suficiente a afastar a
condição de lavrador, tendo em vista que também há contribuições como
segurado especial para o período entre 01/12/1992 e 31/07/1993 e tudo o
mais produzido nos autos.
15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, de modo que
comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na
condição de rurícola.
17 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não
gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do
benefício requerido, eis que, ao que consta da instrução probatória,
trabalhou na lavoura durante toda a vida só parando de laborar quando
adoeceu.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies
a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois
deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. No
entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou mais de 09
anos, após o indeferimento administrativo, para judicializar a questão.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (Um
mil reais).
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo não providos. Remessa necessária
provida em parte. Sentença parcialmente reformada para adequação dos
consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA ESPOSA, PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
6 - O posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal
Regional Federal é de que o decurso do tempo não faz presumir o
desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
7 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de
segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso
temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina
o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito
e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
8 - É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da
dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua
ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
9 - Destarte, nos estritos termos da lei a dependência da autora, como
cônjuge do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei
nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e,
esta há de efetivamente existir, por robusta prova em contrário, o que
não restou demonstrada pela autarquia.
10 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Rubens Cominali, em 26/07/2002.
11 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural.
13 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina
exercida pelo falecido, os documentos juntados, mormente porque durante
grande período de sua vida, ou seja, desde o casamento, em 1955, até a
data de seu óbito, em 26/07/2002, foi qualificado como lavrador.
14 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do
falecido, corroborando o início de prova material, em que foi qualificado
como lavrador até o momento do óbito. No Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS nota-se que não há registros de vínculos de trabalho, mas
apenas recolhimentos na condição de contribuinte individual empresário,
entre 01/01/1985 e 30/11/1992, mas que não é suficiente a afastar a
condição de lavrador, tendo em vista que também há contribuições como
segurado especial para o período entre 01/12/1992 e 31/07/1993 e tudo o
mais produzido nos autos.
15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, de modo que
comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na
condição de rurícola.
17 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não
gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do
benefício requerido, eis que, ao que consta da instrução probatória,
trabalhou na lavoura durante toda a vida só parando de laborar quando
adoeceu.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies
a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois
deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. No
entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou mais de 09
anos, após o indeferimento administrativo, para judicializar a questão.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (Um
mil reais).
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo não providos. Remessa necessária
provida em parte. Sentença parcialmente reformada para adequação dos
consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação do INSS e ao adesivo
da parte autora e, dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978249
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão