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Jurisprudência


TRF3 0017578-39.2014.4.03.9999 00175783920144039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA, PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal é de que o decurso do tempo não faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito. 7 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado. 8 - É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos. 9 - Destarte, nos estritos termos da lei a dependência da autora, como cônjuge do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e, esta há de efetivamente existir, por robusta prova em contrário, o que não restou demonstrada pela autarquia. 10 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Rubens Cominali, em 26/07/2002. 11 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento. 12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural. 13 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, os documentos juntados, mormente porque durante grande período de sua vida, ou seja, desde o casamento, em 1955, até a data de seu óbito, em 26/07/2002, foi qualificado como lavrador. 14 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do falecido, corroborando o início de prova material, em que foi qualificado como lavrador até o momento do óbito. No Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS nota-se que não há registros de vínculos de trabalho, mas apenas recolhimentos na condição de contribuinte individual empresário, entre 01/01/1985 e 30/11/1992, mas que não é suficiente a afastar a condição de lavrador, tendo em vista que também há contribuições como segurado especial para o período entre 01/12/1992 e 31/07/1993 e tudo o mais produzido nos autos. 15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento. 16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, de modo que comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola. 17 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que, ao que consta da instrução probatória, trabalhou na lavoura durante toda a vida só parando de laborar quando adoeceu. 18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou mais de 09 anos, após o indeferimento administrativo, para judicializar a questão. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). 22 - Apelação do INSS e recurso adesivo não providos. Remessa necessária provida em parte. Sentença parcialmente reformada para adequação dos consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação do INSS e ao adesivo da parte autora e, dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978249
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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