main-banner

Jurisprudência


TRF3 0017578-68.2016.4.03.9999 00175786820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui 66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus). III- Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158635
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão