TRF3 0017578-68.2016.4.03.9999 00175786820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a
demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço
e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que
apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui
66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após
os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem
quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso
de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta
é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas
avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação
das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas
as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e
que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A
autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou
descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença
está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É
importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data
e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão
Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o
uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa
doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma,
concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente
"com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos
vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar
atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de
limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a
demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço
e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que
apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui
66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após
os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem
quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso
de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta
é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas
avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação
das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas
as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e
que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A
autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou
descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença
está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É
importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data
e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão
Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o
uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa
doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma,
concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente
"com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos
vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar
atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de
limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus).
III- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158635
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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