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Jurisprudência


TRF3 0017589-93.2002.4.03.6182 00175899320024036182

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO. 1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio nata. Súmula 436/STJ. 2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219, §§2º a 4º, CPC/73. 5. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação quinze dias após a publicação do edital. 6. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo, sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No caso em comento, o prazo foi iniciado em 16.04.2001, vindo a se esgotar em 02.05.2001. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito ocorreu tão somente em 02.06.2001, devendo este ser considerado o termo a quo prescricional, por sua vez a se encerrar em 02.06.2006. 7. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ. 8. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes do STJ. 9. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300068
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-160 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-23 PAR-2 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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