TRF3 0017589-93.2002.4.03.6182 00175899320024036182
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação
quinze dias após a publicação do edital.
6. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro
dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 16.04.2001, vindo a se esgotar
em 02.05.2001. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto
pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito
ocorreu tão somente em 02.06.2001, devendo este ser considerado o termo a
quo prescricional, por sua vez a se encerrar em 02.06.2006.
7. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
8. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
9. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação
quinze dias após a publicação do edital.
6. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro
dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 16.04.2001, vindo a se esgotar
em 02.05.2001. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto
pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito
ocorreu tão somente em 02.06.2001, devendo este ser considerado o termo a
quo prescricional, por sua vez a se encerrar em 02.06.2006.
7. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
8. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
9. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300068
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-160
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-23 PAR-2 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
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