TRF3 0017591-22.2010.4.03.6105 00175912220104036105
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESQUEMA
FRAUDULENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. MULTA CIVIL IMPOSTA A UMA DAS CORRÉS QUE É REDUZIDA
(ANALOGIA COM O ART. 65, III, "d", DO CP, POSSÍVEL NA ESPÉCIE). DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO (PRECEDENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS ENTES PÚBLICOS. APELAÇÕES
PROVIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS E DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por Tiago Nicolau
de Souza, Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti e Adriana de Cássia
Factor contra a sentença de parcial procedência de ação civil pública
objetivando a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa
descritos nos artigos 9º, I e VIII, 10, VII e XII, 11, I e II, da Lei nº
8.492/92, o ressarcimento integral do prejuízo patrimonial e a condenação
por danos morais.
2. De acordo com o Ministério Público Federal, Walter Luiz Sims e Joseane
Cristina Teixeira, servidores públicos federais do INSS, lotados na Agência
Carlos Gomes da Previdência Social em Campinas/SP, juntamente com as irmãs
Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti e
com o advogado Tiago Nicolau de Souza, operaram um esquema fraudulento de
concessão de benefícios previdenciários, causando aos cofres públicos
um prejuízo estimado em R$ 534.726,06, além de enriquecerem ilicitamente.
3. Administrativamente, Walter Luiz Sims foi punido com demissão e Joseane
Cristina Teixeira com suspensão por cinco dias.
4. Na ação penal nº 2008.61.05.005898-8/9ª da Vara Criminal Federal de
Campinas/SP, versando os mesmos fatos, os réus foram condenados em primeiro
grau de jurisdição. A Quinta Turma desse TRF3, em sede de apelação,
reformou a sentença criminal, absolvendo o advogado Tiago Nicolau de Souza
e Joseane Cristina Teixeira de todas as acusações.
5. Nesta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas
Joseane Cristina Teixeira foi absolvida e essa decisão não merece reparo,
haja vista a ausência de qualquer elemento que desminta a versão da ré,
bem como invalide as conclusões do acórdão absolutório criminal.
6. Em relação ao advogado Tiago Nicolau de Souza, também inexistem provas
capazes de confirmar solidamente o envolvimento dele no esquema fraudulento de
concessão de benefícios previdenciários objeto desta ação civil pública,
motivo pelo qual se dá provimento a sua apelação para absolvê-lo de
todas as imputações contidas na inicial.
7. Ficam mantidas as condenações de Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia
Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti pela prática das condutas
descritas nos artigos 9º, I e VIII, 10, VII e XII, 11, I e II, da Lei nº
8.429/92. Prova categórica e incontestável da prática dos atos ímprobos.
8. Walter Luiz Sims e Adriana de Cássia Factor não fazem jus à redução da
multa civil para 1/3 (um terço) do valor do acréscimo patrimonial obtido,
aplicada na sentença por analogia ao artigo 65, III, "d", do Código Penal;
além de se tratar de redução que não encontra base explícita na Lei de
Improbidade Administrativa e por isso deve ser aplicada cum ganullum salis,
é de ser consdierada na espécie a altíssima culpabilidade desses réus,
responsáveis pelo engendramento da fraude perpetrada contra o INSS, com
peso suficiente para anular a referida atenuação. Ademais, o depoimento
pessoal de Adriana de Cássia Factor não condiz exatamente com a realidade,
especialmente no que tange a Tiago Nicolau de Souza. No entanto, diante da
falta de recurso da parte autora, nenhum reparo é efetuado nesse ponto.
9. Quanto à Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti, embora tenha aderido
em seu depoimento pessoal à versão dos fatos relacionados a Tiago Nicolau
de Souza propalada por sua irmã - e indubitavelmente mentora - Adriana
de Cássia Factor, observa-se que no geral a conduta dela não foi mais
grave que a dos demais réus. Em decorrência, dá-se parcial provimento
à apelação dessa ré para reduzir o valor da sua multa civil para 1/3
(um terço) do acréscimo patrimonial obtido.
10. Em relação à indenização por dano moral, assiste razão ao Ministério
Público Federal e ao INSS. É inegável que os atos ímprobos perpetrados por
Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado
Bonetti atingiram a moralidade pública do INSS, aviltando o conceito que
essa autarquia deve ostentar perante a sociedade e, em especial, à parcela de
segurados e contribuintes que garantem o sistema previdenciário estatal. Com
efeito, a conduta desses réus revela a ocorrência de fato transgressor
de razoável significância e que desborda os limites da tolerabilidade -
condições necessárias, segundo o STJ, para a fixação de indenização
por dano moral difuso (REsp 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
11. O dano moral coletivo é da responsabilidade daquele que, com despudor,
trata com acinte a coisa pública de modo a ultrajar a imprescindível
confiabilidade que os cidadãos e administrardos devem sentir no dempenho dos
órgãos e das funções públicas. Precedente da Turma: AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 1418792 - 0901227-38.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014. Já
constou de outro processo que "...os Três Poderes, as instituições e os
órgãos públicos, precisam merecer o respeito dos cidadãos, necessitam
ser vistos como nichos onde imperam a seriedade, a decência, a probidade, o
amor à pátria. Devem ser reflexo de uma verdadeira República, onde não há
súditos ou subservientes, mas apenas cidadãos. Quando a confiança pública
é quebrada por conta de atos indignos ou ímprobos dos agentes públicos e
seus colaboradores, arranha-se, trinca-se, a confiança que o povo deve ter
naqueles que só existem em função de servi-lo e ao Brasil" (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1457997 - 0005443-63.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).
12. Condenação de Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina
Aparecida Sartorado Bonetti, solidariamente, ao pagamento de indenização
por dano moral no montante de 10% do valor total do prejuízo sofrido pelos
cofres do INSS, o que atende aos princípios da razoabilidade, moderação
e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Precedentes da
Sexta Turma dessa Corte (AC 0001846-97.2009.4.03.6117, Rel. Desembargador
Federal FÁBIO PRIETO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1
20/09/2016; AC 0000121-69.2005.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2016;
AC 0013888-12.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 04/09/201).
13. Acolhidos os pedidos formulados nas apelações do Ministério Público
Federal, da União Federal e do INSS para afastar a condenação da parte
autora em honorários advocatícios, por inexistirem indícios de litigância
de má-fé. Precedentes.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESQUEMA
FRAUDULENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. MULTA CIVIL IMPOSTA A UMA DAS CORRÉS QUE É REDUZIDA
(ANALOGIA COM O ART. 65, III, "d", DO CP, POSSÍVEL NA ESPÉCIE). DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO (PRECEDENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS ENTES PÚBLICOS. APELAÇÕES
PROVIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS E DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por Tiago Nicolau
de Souza, Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti e Adriana de Cássia
Factor contra a sentença de parcial procedência de ação civil pública
objetivando a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa
descritos nos artigos 9º, I e VIII, 10, VII e XII, 11, I e II, da Lei nº
8.492/92, o ressarcimento integral do prejuízo patrimonial e a condenação
por danos morais.
2. De acordo com o Ministério Público Federal, Walter Luiz Sims e Joseane
Cristina Teixeira, servidores públicos federais do INSS, lotados na Agência
Carlos Gomes da Previdência Social em Campinas/SP, juntamente com as irmãs
Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti e
com o advogado Tiago Nicolau de Souza, operaram um esquema fraudulento de
concessão de benefícios previdenciários, causando aos cofres públicos
um prejuízo estimado em R$ 534.726,06, além de enriquecerem ilicitamente.
3. Administrativamente, Walter Luiz Sims foi punido com demissão e Joseane
Cristina Teixeira com suspensão por cinco dias.
4. Na ação penal nº 2008.61.05.005898-8/9ª da Vara Criminal Federal de
Campinas/SP, versando os mesmos fatos, os réus foram condenados em primeiro
grau de jurisdição. A Quinta Turma desse TRF3, em sede de apelação,
reformou a sentença criminal, absolvendo o advogado Tiago Nicolau de Souza
e Joseane Cristina Teixeira de todas as acusações.
5. Nesta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas
Joseane Cristina Teixeira foi absolvida e essa decisão não merece reparo,
haja vista a ausência de qualquer elemento que desminta a versão da ré,
bem como invalide as conclusões do acórdão absolutório criminal.
6. Em relação ao advogado Tiago Nicolau de Souza, também inexistem provas
capazes de confirmar solidamente o envolvimento dele no esquema fraudulento de
concessão de benefícios previdenciários objeto desta ação civil pública,
motivo pelo qual se dá provimento a sua apelação para absolvê-lo de
todas as imputações contidas na inicial.
7. Ficam mantidas as condenações de Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia
Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti pela prática das condutas
descritas nos artigos 9º, I e VIII, 10, VII e XII, 11, I e II, da Lei nº
8.429/92. Prova categórica e incontestável da prática dos atos ímprobos.
8. Walter Luiz Sims e Adriana de Cássia Factor não fazem jus à redução da
multa civil para 1/3 (um terço) do valor do acréscimo patrimonial obtido,
aplicada na sentença por analogia ao artigo 65, III, "d", do Código Penal;
além de se tratar de redução que não encontra base explícita na Lei de
Improbidade Administrativa e por isso deve ser aplicada cum ganullum salis,
é de ser consdierada na espécie a altíssima culpabilidade desses réus,
responsáveis pelo engendramento da fraude perpetrada contra o INSS, com
peso suficiente para anular a referida atenuação. Ademais, o depoimento
pessoal de Adriana de Cássia Factor não condiz exatamente com a realidade,
especialmente no que tange a Tiago Nicolau de Souza. No entanto, diante da
falta de recurso da parte autora, nenhum reparo é efetuado nesse ponto.
9. Quanto à Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti, embora tenha aderido
em seu depoimento pessoal à versão dos fatos relacionados a Tiago Nicolau
de Souza propalada por sua irmã - e indubitavelmente mentora - Adriana
de Cássia Factor, observa-se que no geral a conduta dela não foi mais
grave que a dos demais réus. Em decorrência, dá-se parcial provimento
à apelação dessa ré para reduzir o valor da sua multa civil para 1/3
(um terço) do acréscimo patrimonial obtido.
10. Em relação à indenização por dano moral, assiste razão ao Ministério
Público Federal e ao INSS. É inegável que os atos ímprobos perpetrados por
Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado
Bonetti atingiram a moralidade pública do INSS, aviltando o conceito que
essa autarquia deve ostentar perante a sociedade e, em especial, à parcela de
segurados e contribuintes que garantem o sistema previdenciário estatal. Com
efeito, a conduta desses réus revela a ocorrência de fato transgressor
de razoável significância e que desborda os limites da tolerabilidade -
condições necessárias, segundo o STJ, para a fixação de indenização
por dano moral difuso (REsp 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
11. O dano moral coletivo é da responsabilidade daquele que, com despudor,
trata com acinte a coisa pública de modo a ultrajar a imprescindível
confiabilidade que os cidadãos e administrardos devem sentir no dempenho dos
órgãos e das funções públicas. Precedente da Turma: AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 1418792 - 0901227-38.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014. Já
constou de outro processo que "...os Três Poderes, as instituições e os
órgãos públicos, precisam merecer o respeito dos cidadãos, necessitam
ser vistos como nichos onde imperam a seriedade, a decência, a probidade, o
amor à pátria. Devem ser reflexo de uma verdadeira República, onde não há
súditos ou subservientes, mas apenas cidadãos. Quando a confiança pública
é quebrada por conta de atos indignos ou ímprobos dos agentes públicos e
seus colaboradores, arranha-se, trinca-se, a confiança que o povo deve ter
naqueles que só existem em função de servi-lo e ao Brasil" (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1457997 - 0005443-63.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).
12. Condenação de Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina
Aparecida Sartorado Bonetti, solidariamente, ao pagamento de indenização
por dano moral no montante de 10% do valor total do prejuízo sofrido pelos
cofres do INSS, o que atende aos princípios da razoabilidade, moderação
e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Precedentes da
Sexta Turma dessa Corte (AC 0001846-97.2009.4.03.6117, Rel. Desembargador
Federal FÁBIO PRIETO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1
20/09/2016; AC 0000121-69.2005.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2016;
AC 0013888-12.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 04/09/201).
13. Acolhidos os pedidos formulados nas apelações do Ministério Público
Federal, da União Federal e do INSS para afastar a condenação da parte
autora em honorários advocatícios, por inexistirem indícios de litigância
de má-fé. Precedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento às apelações da União Federal e de Tiago
Nicolau De Souza; dar parcial provimento à apelação de Sandra Regina
Aparecida Sartorado Bonetti; negar provimento à apelação de Adriana de
Cássia Factor; e dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por
interposto e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do MPF e
do INSS, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante do
presente julgado, com quem votaram os Desembargadores Federais Diva Malerbi
e Consuelo Yoshida, vencidos os Desembargadores Federais Fábio Prieto e
Antonio Cedenho, que davam parcial provimento às apelações do MPF e do
INSS, em menor extensão.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089441
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D
LEG-FED LEI-8492 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-8 ART-10 INC-7 INC-12 ART-11
INC-1 INC-2
PROC:AC 0901227-38.2005.4.03.6100/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:12/12/2013
DATA:09/01/2014 PG:
PROC:AC 0005443-63.2007.4.03.6111/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:26/09/2013
DATA:04/10/2013 PG:
PROC:AC 0001846-97.2009.4.03.6117/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
AUD:08/09/2016
DATA:20/09/2016 PG:
PROC:AC 0000121-69.2005.4.03.6002/MS ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:04/08/2016
DATA:16/08/2016 PG:
PROC:AC 0013888-12.2008.4.03.9999/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AUD:27/08/2015
DATA:04/09/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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