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Jurisprudência


TRF3 0017604-95.2013.4.03.0000 00176049520134030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ART. 124 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 18, § 2º DA LEI N. 8.213/91. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de decadência afastada. Não configuração de má-fé da parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3. No presente caso, o julgado rescindendo reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (01.02.1996) (fl. 245). Contudo, diante da petição da parte autora manifestando o seu interesse na manutenção da aposentadoria por invalidez, deferido na via administrativa, com DIB em 24.11.2004, foi reconhecido o direito ao recebimento das parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional da DIB (01.02.1996) até 30.09.1997, véspera do início do vínculo empregatício iniciado em 01.10.1997, no qual teria havido o seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social, em observância ao previsto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4. Não vejo óbice à possibilidade de o segurado executar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB (01.02.1996) até a data da implantação do outro benefício, uma vez que não existe vedação ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por segurado que mantenha vínculo empregatício. Todavia, há a informação de que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 08.05.2003 a 23.11.2004 (fl. 210), sendo vedado o seu recebimento em conjunto com aposentadoria, nos termos do art. 124, I da Lei 8.213/91. 5. A aposentadoria pleiteada foi concedida apenas judicialmente (em 2010), embora o termo inicial tenha sido fixado em data anterior, qual seja, na data do requerimento administrativo (1996), ou seja, não se pode falar, a rigor, que o segurado permaneceu em atividade após a aposentação ou que pretenda renunciar a um benefício que está em manutenção. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente, para declarar o direito à parte autora de receber as prestações do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional devidas entre 01.02.1996 a 07.05.2003, véspera da DIB do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido para desconstituir parcialmente o acórdão exarado nos autos de Apelação/Reexame Necessário n. 2009.03.99.018283-7, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à parte autora de receber as prestações do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional devidas entre 01.02.1996 a 07.05.2003 (véspera da DIB do benefício de auxílio-doença), observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9419
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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