TRF3 0017604-95.2013.4.03.0000 00176049520134030000
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ART. 124 DA LEI
N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 18, § 2º DA
LEI N. 8.213/91. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Preliminar de decadência afastada. Não configuração de má-fé da
parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No presente caso, o julgado rescindendo reconheceu à parte autora o
direito à aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento
administrativo (01.02.1996) (fl. 245). Contudo, diante da petição da
parte autora manifestando o seu interesse na manutenção da aposentadoria
por invalidez, deferido na via administrativa, com DIB em 24.11.2004, foi
reconhecido o direito ao recebimento das parcelas em atraso referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional da DIB (01.02.1996)
até 30.09.1997, véspera do início do vínculo empregatício iniciado
em 01.10.1997, no qual teria havido o seu reingresso no Regime Geral de
Previdência Social, em observância ao previsto no art. 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/91.
4. Não vejo óbice à possibilidade de o segurado executar as parcelas
vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB (01.02.1996) até a
data da implantação do outro benefício, uma vez que não existe vedação
ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por segurado
que mantenha vínculo empregatício. Todavia, há a informação de que a
parte autora recebeu auxílio-doença no período de 08.05.2003 a 23.11.2004
(fl. 210), sendo vedado o seu recebimento em conjunto com aposentadoria,
nos termos do art. 124, I da Lei 8.213/91.
5. A aposentadoria pleiteada foi concedida apenas judicialmente (em 2010),
embora o termo inicial tenha sido fixado em data anterior, qual seja, na data
do requerimento administrativo (1996), ou seja, não se pode falar, a rigor,
que o segurado permaneceu em atividade após a aposentação ou que pretenda
renunciar a um benefício que está em manutenção. Precedente do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
6. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para rescindir
parcialmente o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado
parcialmente procedente, para declarar o direito à parte autora de receber as
prestações do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
devidas entre 01.02.1996 a 07.05.2003, véspera da DIB do benefício de
auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte ré
ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ART. 124 DA LEI
N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 18, § 2º DA
LEI N. 8.213/91. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Preliminar de decadência afastada. Não configuração de má-fé da
parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No presente caso, o julgado rescindendo reconheceu à parte autora o
direito à aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento
administrativo (01.02.1996) (fl. 245). Contudo, diante da petição da
parte autora manifestando o seu interesse na manutenção da aposentadoria
por invalidez, deferido na via administrativa, com DIB em 24.11.2004, foi
reconhecido o direito ao recebimento das parcelas em atraso referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional da DIB (01.02.1996)
até 30.09.1997, véspera do início do vínculo empregatício iniciado
em 01.10.1997, no qual teria havido o seu reingresso no Regime Geral de
Previdência Social, em observância ao previsto no art. 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/91.
4. Não vejo óbice à possibilidade de o segurado executar as parcelas
vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB (01.02.1996) até a
data da implantação do outro benefício, uma vez que não existe vedação
ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por segurado
que mantenha vínculo empregatício. Todavia, há a informação de que a
parte autora recebeu auxílio-doença no período de 08.05.2003 a 23.11.2004
(fl. 210), sendo vedado o seu recebimento em conjunto com aposentadoria,
nos termos do art. 124, I da Lei 8.213/91.
5. A aposentadoria pleiteada foi concedida apenas judicialmente (em 2010),
embora o termo inicial tenha sido fixado em data anterior, qual seja, na data
do requerimento administrativo (1996), ou seja, não se pode falar, a rigor,
que o segurado permaneceu em atividade após a aposentação ou que pretenda
renunciar a um benefício que está em manutenção. Precedente do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
6. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para rescindir
parcialmente o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado
parcialmente procedente, para declarar o direito à parte autora de receber as
prestações do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
devidas entre 01.02.1996 a 07.05.2003, véspera da DIB do benefício de
auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte ré
ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido para desconstituir
parcialmente o acórdão exarado nos autos de Apelação/Reexame Necessário
n. 2009.03.99.018283-7, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido para declarar o direito à parte autora de receber as
prestações do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
devidas entre 01.02.1996 a 07.05.2003 (véspera da DIB do benefício de
auxílio-doença), observada a prescrição quinquenal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9419
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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