TRF3 0017613-86.2015.4.03.0000 00176138620154030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - A par de não especificar o dispositivo de lei que entendeu como violado
pelo julgado rescindendo, o requerido afirma óbice à produção probatória
envolvendo a comprovação da insalubridade laboral alegada. No entanto,
verifica-se que o autor alegou na inicial da ação originária a necessidade
de perícia in loco em razão de "inconsistência dos dados contidos no
"laudo PPP", sem especificar em que pontos tais inconsistências teriam se
verificado, situação que permaneceu na fase de especificação de provas,
com o que o juízo de origem entendeu por proferir a sentença com base na
prova existente nos autos.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em
ação trabalhista movida por terceiro contra a empregadora como documento
idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois
se trata de documento expedido em data posterior à sentença de mérito
rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já
existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
7 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal
preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as
razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo
tal hipótese de rescindibilidade, limitando-se a fundamentar a pretensão
de rescisão do julgado unicamente com base na existência de documento novo.
8 - Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - A par de não especificar o dispositivo de lei que entendeu como violado
pelo julgado rescindendo, o requerido afirma óbice à produção probatória
envolvendo a comprovação da insalubridade laboral alegada. No entanto,
verifica-se que o autor alegou na inicial da ação originária a necessidade
de perícia in loco em razão de "inconsistência dos dados contidos no
"laudo PPP", sem especificar em que pontos tais inconsistências teriam se
verificado, situação que permaneceu na fase de especificação de provas,
com o que o juízo de origem entendeu por proferir a sentença com base na
prova existente nos autos.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em
ação trabalhista movida por terceiro contra a empregadora como documento
idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois
se trata de documento expedido em data posterior à sentença de mérito
rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já
existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
7 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal
preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as
razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo
tal hipótese de rescindibilidade, limitando-se a fundamentar a pretensão
de rescisão do julgado unicamente com base na existência de documento novo.
8 - Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10629
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 INC-9 PAR-1 PAR-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018
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