main-banner

Jurisprudência


TRF3 0017616-50.2010.4.03.6100 00176165020104036100

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DESSAS AÇÕES. APELO E REMESSA PROVIDOS. QUESTÃO DE DIREITO. ANÁLISE DIRETA DO MÉRITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Sentença submetida reexame necessário, consoante a jurisprudência assente do C. STJ e deste E. TRF-3, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717/65, a qual prevê, no respectivo artigo 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição". - Inexiste litispendência entre esta causa e o Mandado de Segurança Coletivo 2009.61.00.022854-4, pois não verificada a coincidência entre os elementos dessas ações, nos termos dos artigos 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 300, §§ 1º e 3º do CPC/73). - Apelação e remessa providas, para que anulada a sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de litispendência. - Isso não obstante, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito da causa, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I c/c art. 485, V, do CPC/2015 (art. 515, § 3º do CPC/73). - Cinge-se a controvérsia em apurar se é legalmente exigível dos inscritos nos quadros da autora - Associação de Brasileira de Bares e Restaurantes, Seccional de São Paulo - ABRASEL/SP - que possuam registro perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região/SP, bem como que mantenham profissional técnico (nutricionista) em suas dependências. - A Ação Civil Pública consubstancia instrumento processual adequado para veiculação dos pedidos ora formulados, eis que constitucionalmente vocacionada para a defesa dos interesses coletivos em sentido estrito, neste caso entendidos como os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base (CFR, art. 129, III c/c art. 81, parágrafo único, II, do CDC). - É o Conselho Regional de Nutricionistas que detém atribuição e legitimidade para, se o caso, efetuar a cobrança de anuidades e aplicação de penalidades em razão da não inscrição de empresas na aludida unidade de classe e da ausência de um profissional da área de nutrição como responsável técnico (art. 10, X, XI, XIII da Lei 6.583/78), não se justificando, portanto, in casu, a denunciação da lide requerida pela ré, ora apelada, e nem tampouco o pleito de formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. - No que diz respeito à matéria de fundo, a jurisprudência do C. STJ fixou-se no sentido da não obrigatoriedade de registro de bares e restaurantes no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como da não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nas respectivas dependências, haja vista que a atividade básica desempenhada nessas espécies de estabelecimentos não contempla a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (art. 18 do Decreto 84.444/80), e nem tampouco se aproxima do conceito de saúde previsto na legislação incidente. Precedentes também desta E. Corte Regional. - Tem-se caracterizado o dano moral difuso (gênero), passível de ser pleiteado mediante ação civil pública, quando o fato transgressor (ato ilícito) seja de razoável significância que desborde os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Jurisprudência do C. STJ. - No caso ora sob apreciação, não se provou que, pelos atos do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, ora apelado, tenha surgido um abalo moral no âmbito dos inscritos na Associação autora de tal monta a tornar necessária uma indenização por danos morais coletivos. Ademais, a questão sobre a necessidade de registro dos membros da apelante nos quadros desse Conselho, embora mereça definitivo rechaço, originou-se de relevante controvérsia legal e jurídica, tendo a recorrida, inclusive, apontado diversos pronunciamentos judiciais favoráveis àquela tese, cenário esse que afasta pechas de má-fé ou grave ilicitude na correspondente atuação. - Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma, abonada por precedentes do C. STJ, considera que, por critério de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores da ação civil pública, haja vista que essa condenação não lhes seria exigível em caso de derrota. - Dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para anular a sentença extintiva, passando-se diretamente à análise da causa para, dessa forma, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a não obrigatoriedade de registro de restaurante, bar e similares, associados à parte autora, no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como a não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista), ficando a recorrida condenada a restituir os valores pagos a título de multa, cobrança de registro, mensalidades e pagamentos efetuados a profissionais da área de nutrição, cuja apuração se dará em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1628974
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2009.61.00.022854-4.
Referência legislativa : ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-337 PAR-2 PAR-3 ART-1013 PAR-3 INC-1 ART-485 INC-5 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-300 PAR-1 PAR-3 ART-515 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-UNICO INC-2 LEG-FED LEI-6583 ANO-1978 ART-10 INC-10 INC-11 INC-13 LEG-FED DEC-84444 ANO-1980 ART-18 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão