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Jurisprudência


TRF3 0017617-64.2012.4.03.6100 00176176420124036100

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3. Acresça-se, a propósito, preservando-se o entendimento firmado à época do julgamento, que a matéria acerca do direito de os advogados obterem atendimento prioritário e preferencial, garantindo o acesso e ter vista dos autos dos processos administrativos em geral, sem a necessidade de agendamento prévio, foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, consoante remansosa jurisprudência, onde restou lá assentado que "descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do Instituto." (RE 277.065/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/04/2014, DJe 13/05/2014). 4. Nesse exato sentido, sólido entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimos arestos: AgInt no AREsp 1.357.635/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 06/12/2018, DJe 13/12/2018; AgInt no AREsp 1.179.119/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/102018; REsp 1.755.177/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/09/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.738.059/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 29/08/2018, e AgInt no REsp 1.712.050/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA , Primeira Turma, j. 22/05/2018, DJe 05/06/2018. 5. Adira-se, conforme oportunamente assinalado pela Exmª Desembargadora Federal DIVA MALERBI, em julgado idêntico ao ora posto a exame, nos EDcl na AC/REEX 2016.61.00.013778-6/SP, Sexta Turma, j. 18/10/2018, D.E. 26/10/2018, que "outrossim, não se vislumbra a violação às normas do Estatuto do Idoso, especialmente, àquela que estabelece a garantia de atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos, prevista no artigo 3º da Lei nº 10.741/2003, tendo o provimento jurisdicional se limitado a garantir ao impetrante o direito de protocolar múltiplos requerimentos de benefícios em um só atendimento, sem a necessidade de prévio agendamento junto ao INSS, o que não significa, de modo algum, a concessão de prestação de serviço à impetrante em detrimento do atendimento prioritário a ser dispensado aos idosos. Frise-se, ademais, o entendimento da jurisprudência no sentido de que 'é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento' (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0001634-96.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015)" - idêntico raciocínio que se empresta, aqui, à questão ventilada pelo INSS ao longo de suas intervenções no presente mandamus, e reproduzidas nos presentes aclaratórios, acerca do tema envolvendo as pessoas portadoras de deficiência física. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar a questão apontada, mantido o v. acórdão em seus demais e exatos termos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 345465
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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