TRF3 0017617-64.2012.4.03.6100 00176176420124036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, preservando-se o entendimento firmado à
época do julgamento, que a matéria acerca do direito de os advogados
obterem atendimento prioritário e preferencial, garantindo o acesso e ter
vista dos autos dos processos administrativos em geral, sem a necessidade
de agendamento prévio, foi exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, consoante remansosa jurisprudência, onde restou lá assentado
que "descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de
ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito
dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem
submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do
Instituto." (RE 277.065/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
j. 08/04/2014, DJe 13/05/2014).
4. Nesse exato sentido, sólido entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça, conforme recentíssimos arestos: AgInt no AREsp 1.357.635/SP,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 06/12/2018, DJe
13/12/2018; AgInt no AREsp 1.179.119/SP, Relator Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/102018; REsp 1.755.177/SP, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/09/2018, DJe 22/11/2018;
AgInt no REsp 1.738.059/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma,
j. 23/08/2018, DJe 29/08/2018, e AgInt no REsp 1.712.050/SP, Relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA , Primeira Turma, j. 22/05/2018, DJe 05/06/2018.
5. Adira-se, conforme oportunamente assinalado pela Exmª Desembargadora
Federal DIVA MALERBI, em julgado idêntico ao ora posto a exame, nos EDcl na
AC/REEX 2016.61.00.013778-6/SP, Sexta Turma, j. 18/10/2018, D.E. 26/10/2018,
que "outrossim, não se vislumbra a violação às normas do Estatuto do Idoso,
especialmente, àquela que estabelece a garantia de atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos, prevista no artigo 3º
da Lei nº 10.741/2003, tendo o provimento jurisdicional se limitado a garantir
ao impetrante o direito de protocolar múltiplos requerimentos de benefícios
em um só atendimento, sem a necessidade de prévio agendamento junto ao INSS,
o que não significa, de modo algum, a concessão de prestação de serviço
à impetrante em detrimento do atendimento prioritário a ser dispensado
aos idosos. Frise-se, ademais, o entendimento da jurisprudência no sentido
de que 'é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à
luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento
para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado,
o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para
atendimento' (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0001634-96.2014.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/10/2015)" - idêntico raciocínio que se empresta, aqui, à questão
ventilada pelo INSS ao longo de suas intervenções no presente mandamus,
e reproduzidas nos presentes aclaratórios, acerca do tema envolvendo as
pessoas portadoras de deficiência física.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente
para aclarar a questão apontada, mantido o v. acórdão em seus demais e
exatos termos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, preservando-se o entendimento firmado à
época do julgamento, que a matéria acerca do direito de os advogados
obterem atendimento prioritário e preferencial, garantindo o acesso e ter
vista dos autos dos processos administrativos em geral, sem a necessidade
de agendamento prévio, foi exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, consoante remansosa jurisprudência, onde restou lá assentado
que "descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de
ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito
dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem
submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do
Instituto." (RE 277.065/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
j. 08/04/2014, DJe 13/05/2014).
4. Nesse exato sentido, sólido entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça, conforme recentíssimos arestos: AgInt no AREsp 1.357.635/SP,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 06/12/2018, DJe
13/12/2018; AgInt no AREsp 1.179.119/SP, Relator Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/102018; REsp 1.755.177/SP, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/09/2018, DJe 22/11/2018;
AgInt no REsp 1.738.059/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma,
j. 23/08/2018, DJe 29/08/2018, e AgInt no REsp 1.712.050/SP, Relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA , Primeira Turma, j. 22/05/2018, DJe 05/06/2018.
5. Adira-se, conforme oportunamente assinalado pela Exmª Desembargadora
Federal DIVA MALERBI, em julgado idêntico ao ora posto a exame, nos EDcl na
AC/REEX 2016.61.00.013778-6/SP, Sexta Turma, j. 18/10/2018, D.E. 26/10/2018,
que "outrossim, não se vislumbra a violação às normas do Estatuto do Idoso,
especialmente, àquela que estabelece a garantia de atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos, prevista no artigo 3º
da Lei nº 10.741/2003, tendo o provimento jurisdicional se limitado a garantir
ao impetrante o direito de protocolar múltiplos requerimentos de benefícios
em um só atendimento, sem a necessidade de prévio agendamento junto ao INSS,
o que não significa, de modo algum, a concessão de prestação de serviço
à impetrante em detrimento do atendimento prioritário a ser dispensado
aos idosos. Frise-se, ademais, o entendimento da jurisprudência no sentido
de que 'é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à
luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento
para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado,
o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para
atendimento' (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0001634-96.2014.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/10/2015)" - idêntico raciocínio que se empresta, aqui, à questão
ventilada pelo INSS ao longo de suas intervenções no presente mandamus,
e reproduzidas nos presentes aclaratórios, acerca do tema envolvendo as
pessoas portadoras de deficiência física.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente
para aclarar a questão apontada, mantido o v. acórdão em seus demais e
exatos termos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 345465
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
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